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0783259-21.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783259-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WILSON VOLPATO DA CUNHA, ROSANGELA APARECIDA ALVES REU: MARCELO BRAOIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Procuração Verifico que a procuração de ID nº 289261859 foi assinada via GOV.BR. O GOV.BR possui três níveis de assinatura eletrônica (Lei nº 14.063/2020): - Assinatura Simples: Identifica o usuário (senha). Uso geral, sem sigilo. - Assinatura Avançada (Gov.br Prata/Ouro): Utilizada em documentos no Portal de Assinatura, reconhecida em órgãos públicos federais e contratos particulares. - Assinatura Qualificada (Certificado Digital ICP-Brasil): Nível mais seguro, para documentos com exigência legal estrita. Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas, para fins de representação processual, as assinaturas digitais realizadas com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada). Em consulta ao site "validar.iti.gov.br", verifiquei que a assinatura da procuração de ID nº 289261859 está sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Assim, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital qualificada (tipo A3), sob pena de não conhecimento dos atos praticados. Dos pedidos A ação foi proposta conjuntamente por Rafael Wilson Volpato da Cunha e Rosângela Aparecida Alves, que pleiteiam o pagamento de R$ 30.000,00 a título do equivalente das arras previsto no art. 420 do Código Civil. Embora ambos figurem como promitentes compradores, a inicial não esclarece quem realizou o pagamento original do sinal nem delimita a quota-parte do crédito pertencente a cada demandante. Os extratos indicam, ainda, que a restituição promovida pelo réu ocorreu de forma fracionada, no valor de R$ 10.000,00 ao primeiro autor e de R$ 20.000,00 à segunda autora, circunstância que não permite, isoladamente, definir a titularidade do crédito remanescente. Como a solidariedade ativa não se presume, a individualização é necessária para fixar os limites subjetivos de eventual condenação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) informar quem efetuou o pagamento original das arras e em qual proporção; b) juntar o respectivo comprovante, caso ainda não conste inequivocamente dos autos; c) indicar, em valor certo ou percentual, a quota-parte dos R$ 30.000,00 postulada por cada autor. O descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na extensão do vício não sanado. Cumprida a determinação, retornem conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

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