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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783014-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO REU: VILLAS BOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA FILHO promoveu ação de consignação em pagamento contra VILLAS BOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que: i) celebrou com a ré, em 05/12/2023, promessa de compra e venda de imóvel com parcelamento do preço, seguida de escritura pública com pacto adjeto de alienação fiduciária; ii) ficou desempregado e não conseguiu pagar as parcelas de maio e junho de 2025; iii) pediu à ré o boleto da parcela mais antiga em aberto e foi informado de que a cobrança havia sido enviada ao cartório, de modo que todas as parcelas vencidas e os emolumentos deveriam ser pagos de uma só vez; iv) informou que tinha o valor das parcelas de maio e junho e pediu também o boleto da parcela do mês de agosto de 2025, o que a ré recusou; e v) a recusa é abusiva, porque as parcelas são obrigações mensais individuais e nada impede o pagamento individualizado. Por essas razões, requereu a tutela de urgência para depositar R$ 5.501,62, correspondente às parcelas de maio e junho de 2025, com suspensão da exigibilidade e cessação de juros, custas cartorárias e demais encargos, além da baixa do protesto; a abstenção de novos protestos ou, se ocorressem, por parcelas individuais; a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova, com determinação de que a ré juntasse memória de cálculo das parcelas vencidas e vincendas; que as despesas do depósito corressem por conta da ré; e a procedência para declarar extinta a obrigação pelo adimplemento. O autor efetuou o depósito de R$ 5.501,62 em 22/08/2025 (ID 247198116) e recolheu as custas iniciais (ID 250523050). Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial (ID 252255125), cassada pelo Acórdão 2091746 da 8ª Turma Cível (ID 270479693), com retorno dos autos para novo julgamento, mediante apreciação do depósito efetuado e da extensão da obrigação. Restabelecida a marcha processual, foi indeferido o pedido de improcedência liminar e determinada a citação da ré para contestar (ID 273497866). Na contestação ID 276879320, VILLAS BOAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentou, em resumo, que: i) falta ao autor interesse de agir, porque a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome em 12/12/2025 e a dívida se extinguiu com recíproca quitação após dois leilões sem licitantes; ii) o autor confessa que a dívida alcançava R$ 11.232,11 e depositou apenas R$ 5.501,62, o que atrai o Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a recusa foi legítima, pois o credor não é obrigado a receber por partes e a purgação da mora na alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida vencida; iv) a inversão do ônus da prova é desnecessária, já que a discussão é exclusivamente de direito; e v) o autor litiga de má-fé, porque omitiu a consolidação e construiu narrativa de mora suspensa para instruir ação anulatória. Na réplica ID 279603741, o autor reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que: i) a validade da consolidação está sendo discutida na ação anulatória nº 0701324-04.2026.8.07.0001; ii) a controvérsia sobre o valor foi criada pela própria ré, que se recusou a emitir boleto até da parcela do mês corrente, o que configura mora do credor e afasta o Tema 967; iii) o contrato prevê a atualização e os encargos das parcelas pagas em atraso, de modo que a recusa não encontra amparo contratual; e iv) prosseguiu depositando em juízo as parcelas que se venceram no curso do processo. Impugnou o telegrama de 23/07/2025 e os e-mails de cobrança juntados com a defesa, e requereu tutela de evidência e a condenação da ré por litigância de má-fé. No ID 284135842, o autor requereu tutela de urgência incidental e cooperação jurisdicional, em razão de ordem de desocupação proferida na ação de reintegração de posse nº 0734454-82.2026.8.07.0001, em curso na 14ª Vara Cível de Brasília. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A prova é documental e os fatos relevantes — o valor da dívida ao tempo do ajuizamento, o valor depositado e a recusa da ré em recebê-lo — não são controvertidos. O protesto genérico por prova testemunhal e depoimento pessoal, deduzido ao final da réplica, não indica fato que dependa de instrução. Há questões prévias a decidir. A ré sustenta que a consignação perdeu utilidade, porque a dívida se extinguiu com a recíproca quitação decorrente dos leilões negativos. O Termo de Extinção de Dívida de 16/01/2026 registra que a dívida alcançou R$ 508.130,38 e que "NÃO HOUVE VENDA EM LEILÃO PÚBLICO" na primeira e na segunda praça, realizadas em 06 e 16 de janeiro de 2026 (ID 276881414). O interesse de agir, porém, mede-se pela utilidade do provimento pedido, e o autor pretende exatamente o reconhecimento de que os depósitos — o primeiro deles anterior à consolidação — tiveram efeito liberatório e obstaram a mora. Acolhida essa tese, cai o pressuposto de que partiram a consolidação e os leilões. A alegação, portanto, confunde-se com o mérito, como já assentado na decisão ID 273497866 e no acórdão que cassou a sentença anterior. Rejeito a preliminar. O pedido de gratuidade de justiça está prejudicado. Intimado a comprovar a insuficiência de recursos (ID 247615370), o autor optou por recolher as custas iniciais (ID 250523050), o que implica desistência tácita do benefício. A gratuidade concedida no acórdão restringiu-se, em seus próprios termos, à fase recursal (ID 270479693). A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), pois a ré é incorporadora e o autor adquiriu a unidade como destinatário final; a inversão do ônus da prova, todavia, não é automática e aqui não tem utilidade, porque os documentos que permitem aferir o valor da dívida e o valor depositado foram trazidos pelas duas partes, e o que remanesce é a qualificação jurídica da recusa, tarefa que não se resolve por regra de distribuição de ônus probatório. Indefiro a inversão e mantenho a distribuição do art. 373, I e II, do CPC. Passo ao mérito. A consignação em pagamento tem lugar, na hipótese invocada na inicial, "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma" (art. 335, I, do Código Civil). A justiça da recusa afere-se pelas regras que disciplinam o modo de cumprimento da obrigação: "Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." A obrigação está garantida por alienação fiduciária de coisa imóvel, e nesse regime a lei define o que se deve pagar para afastar os efeitos da mora, bem como o momento até o qual isso é possível: "Art. 26. […] § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Art. 26-A. […] § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária." (Lei nº 9.514/97) A garantia consta da matrícula do imóvel. O R.9/170127 registra a alienação fiduciária lavrada em 21/02/2024, no valor de R$ 390.681,77, "que será pago em 95 parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$2.045,00" e "7 parcelas intermediárias anuais, no valor de R$28.058,11", "todas corrigidas mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acrescidas de juros de 1% ao mês" (certidão ID 276881397, p. 3). No mesmo sentido a cláusula 4.1 do contrato de 05/12/2023, que sujeita todas as parcelas do preço ao IGPM, e a cláusula 4.3, que as acresce de "juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês" (ID 276879328, p. 10). O inadimplemento a partir da parcela vencida em 10/05/2025 é incontroverso: o autor o afirma na inicial e o extrato contratual de 15/12/2025 registra saldo em aberto desde essa competência (ID 276881398). Também é incontroverso o valor exigido antes do ajuizamento. A planilha que a ré enviou ao autor em 18/08/2025 discrimina as parcelas vencidas em 10/05, 10/06, 10/07 e 10/08/2025, indica o total atualizado de R$ 10.896,52, acresce R$ 335,59 de emolumentos e conclui pelo "Total em 18/08/2025" de R$ 11.232,11 (prints das conversas, ID 279606197, p. 3). Esse mesmo valor foi reproduzido pelo autor na réplica, ao narrar a cronologia das tratativas (ID 279603741, p. 5). O depósito realizado em 22/08/2025 foi de R$ 5.501,62 e correspondeu, como diz a inicial, às parcelas de maio e junho de 2025 (ID 247198116). Confrontados esses dados, o depósito não alcançou a dívida vencida. Depositou-se pouco mais da metade do que se cobrava, e o autor jamais afirmou que o restante fosse indevido: sua causa de pedir é a impossibilidade de pagar tudo de uma vez. A insuficiência do depósito conduz à improcedência, conforme a tese firmada em recurso repetitivo: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018 — Tema 967). Pela mesma razão não se configura a mora do credor. O que a ré recusou foi receber por partes prestação que se acumulara em quatro parcelas, e o art. 314 do Código Civil a autoriza a fazê-lo, salvo ajuste em contrário, que o contrato não contém. As cláusulas 4.1 e 4.3 invocadas na réplica dizem como se corrige e se remunera cada parcela, e não que o devedor possa escolher quais das parcelas vencidas quitará. Soma-se que, no regime da Lei nº 9.514/97, o que se exige do devedor é a satisfação da prestação vencida e das que vencerem até o pagamento, com juros, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança e de intimação. Recusa amparada em lei e em contrato é recusa com justa causa, e afasta a hipótese do art. 335, I, do Código Civil. Registro que a negativa de emitir boleto isolado da parcela vencida em 10/08/2025 não altera esse quadro. Aquela parcela já integrava o débito apresentado na planilha de 18/08/2025 e tampouco foi alcançada pelo depósito, limitado às competências de maio e junho. Os depósitos posteriores não socorrem a pretensão. O art. 541 do CPC permite ao devedor continuar depositando, no mesmo processo, as prestações que se forem vencendo, mas essa faculdade é acessória da consignação inicial e segue a sorte dela. Note-se, ainda, que a faculdade de pagar as parcelas vencidas para fazer convalescer o contrato durou até a averbação da consolidação, ocorrida em 12/12/2025 (AV.10/170127, ID 276881397, p. 3), e nesse intervalo o autor nada acrescentou ao depósito inicial. As quantias que veio a depositar depois — segundo ele próprio afirma, R$ 55.548,75 até 17/07/2026 (ID 284135842, p. 2) — não convertem em suficiente um depósito que insuficiente era quando efetuado. A discussão sobre a validade da constituição em mora, da consolidação e dos leilões não é objeto desta ação. Ela foi deduzida na ação nº 0701324-04.2026.8.07.0001 e ali recebeu sentença (ID 276881417), impugnada por apelação, segundo informa o autor. Prejudicada, por isso, a impugnação ao telegrama de 23/07/2025, cuja eventual nulidade não tornaria suficiente o depósito de R$ 5.501,62 diante de dívida vencida de R$ 11.232,11, que é o fundamento desta improcedência. Anoto, ainda, que a impugnação ao e-mail de cobrança de 03/06/2025 se apoia na afirmação de que o boleto pago em 05/06/2025, de R$ 2.739,28, demonstraria normalidade da relação naquele mês, quando o extrato contratual registra que esse pagamento baixou a parcela vencida em 10/04/2025 (ID 276881398). Não está caracterizada a litigância de má-fé imputada de parte a parte. Divergência entre a narrativa de cada litigante e a leitura que o adversário faz das provas é matéria de mérito, não de deslealdade processual, e nenhuma das partes demonstrou conduta que extrapole o exercício do direito de ação e de defesa. Os pedidos de tutela provisória — o da inicial, o de evidência formulado na réplica e o de urgência incidental do ID 284135842 — ficam prejudicados pela solução dada ao mérito. Prejudicado também o requerimento de reunião da ação de reintegração de posse nº 0734454-82.2026.8.07.0001 a estes autos, pois processo já sentenciado não se reúne a outro por conexão (art. 55, § 1º, do CPC, e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça), e o pedido de cooperação jurisdicional, que se destinava a sustar ordem proferida em demanda diversa com base em consignação que ora se julga improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos advogados da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento das quantias depositadas na conta judicial vinculada a este processo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)