2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0782591-43.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LORENA LIMA E CIMA Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA (OAB:BA13480) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de Lorena Lima e Cima, visando à cobrança de créditos de ISS referentes aos exercícios de 2008 a 2011. O processo foi anteriormente extinto, tendo a sentença sido reformada pelo Juízo ad quem. Por meio da decisão de ID 539011279, este Juízo chamou o feito à ordem para reconhecer a presunção legal de inatividade a partir do segundo ano de inadimplência, declarando a inexigibilidade dos tributos referentes aos exercícios de 2010 e 2011 e extinguindo parcialmente a execução fiscal. Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento da cobrança em relação aos exercícios de 2008 e 2009, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça à executada e determinando-se a intimação do exequente para atualização do débito. A executada apresentou manifestação sob a forma de embargos de declaração (ID 542205921), instruída com documentos, alegando a existência de vício na decisão. Sustenta que é servidora pública municipal desde 01/07/2005 e que a carga horária inerente ao cargo impediria o exercício concomitante de atividade autônoma nos exercícios de 2008 e 2009, razão pela qual requer o afastamento da cobrança remanescente. Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação (ID 548183003), arguindo o descabimento dos embargos declaratórios por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por caracterizarem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID 539011279 foi expresso, coerente e suficientemente fundamentado ao delimitar os efeitos da presunção legal de inatividade prevista na legislação tributária municipal e ao distinguir os exercícios alcançados por seus efeitos daqueles cuja exigibilidade deveria ser preservada. A incidência da presunção legal prevista no artigo 234 da legislação tributária municipal foi reconhecida exclusivamente em relação aos exercícios de 2010 e 2011, diante do preenchimento dos requisitos legais, mantendo-se a exigibilidade dos créditos referentes aos exercícios de 2008 e 2009 em razão da subsistência da presunção de legitimidade do lançamento e da inexistência, até então, de prova apta a infirmá-la. A executada, sob o pretexto de apontar vício integrativo, apresenta documentação nova e deduz argumentação inédita relacionada à sua condição de servidora pública municipal e à alegada impossibilidade material de exercício concomitante de atividade autônoma nos exercícios de 2008 e 2009. Todavia, não identifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo e a pretender o reexame do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A conduta processual adotada evidencia a utilização dos aclaratórios como sucedâneo processual impróprio para suscitação de matéria defensiva autônoma, em manifesta inadequação da via eleita. A petição apresentada não busca integrar o pronunciamento judicial, mas introduzir fundamento fático novo voltado à desconstituição da própria premissa de incidência tributária anteriormente reconhecida, circunstância que extrapola os limites objetivos do recurso manejado. Vale registrar que, na manifestação de ID 187779346, apresentada em sede de contrarrazões à apelação, a referência à condição de servidora pública foi feita apenas de forma acessória, como reforço argumentativo destinado a sustentar a alegada natureza salarial de valores constritos, jamais tendo sido deduzida como tese autônoma de inexigibilidade do ISS ou de inexistência do fato gerador nos exercícios de 2008 e 2009. Dessa forma, inexistia provocação específica apta a exigir pronunciamento judicial sobre a matéria, sendo vedado ao julgador avançar de ofício sobre questão fática não oportunamente submetida ao contraditório, sob pena de afronta aos limites objetivos da demanda e de prolação de decisão extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Adverte-se a executada e seu patrono de que a utilização de instrumentos processuais manifestamente inadequados para veicular pretensões incompatíveis com sua finalidade legal caracteriza conduta contrária aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de reiteração. Não obstante a manifesta inadequação da via eleita, verifica-se que a petição veicula alegação relacionada à própria ocorrência do fato gerador tributário, matéria cuja eventual procedência poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade do crédito exequendo. Considerando, ainda, que a executada é beneficiária da gratuidade da justiça (circunstância que afasta a exigência de recolhimento de custas para processamento do incidente), e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da celeridade processual, mostra-se recomendável o aproveitamento da manifestação apresentada como simples petição de impugnação à exigibilidade do crédito tributário. Registre-se que a manifestação anteriormente apresentada pelo Município foi elaborada sob a perspectiva limitada dos embargos de declaração, voltando-se precipuamente à demonstração da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se prudente oportunizar ao ente fazendário nova manifestação específica sobre a alegação de inexistência do fato gerador tributário, facultando-lhe a complementação de argumentos, a realização de consultas administrativas e a juntada de documentos que entender pertinentes à adequada instrução da controvérsia. Tal providência prestigia o contraditório substancial, observa o princípio da não surpresa e preserva a paridade de tratamento das partes, permitindo que eventual decisão de mérito seja proferida com base em cognição exauriente da matéria controvertida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 542205921 na forma de embargos de declaração, diante da manifesta inadequação da via eleita e da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto expressamente a executada e seu patrono quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 80, incisos IV e VI, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de reiteração de expedientes processuais manifestamente incabíveis. Sem prejuízo do quanto decidido, recebo a manifestação de ID 542205921 como simples impugnação à exigibilidade do crédito tributário, afastada sua qualificação como embargos de declaração. Intime-se o Município de Salvador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente sua manifestação acerca da alegação de incompatibilidade fática entre o exercício da atividade autônoma cadastrada e as funções públicas exercidas pela executada nos exercícios de 2008 e 2009, podendo aduzir novos fundamentos, juntar documentos, apresentar informações obtidas em seus sistemas administrativos e requerer o que entender de direito. Após, retornem conclusos para apreciação da impugnação. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular