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TJDFT · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Número do processo: 0782305-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRIS ESTEVES MARTINS PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Se o valor descontado pusesse em risco a subsistência do (a) autor (a) e de sua família, talvez estaria justificado o deferimento da tutela de urgência, já que presente a probabilidade do direito. No entanto, pelo valor descontado –R$ 52,66 - e pelo valor médio percebido – R$ 10.600,00 - não é possível vislumbrar esse perigo, a não ser que se demonstrasse, pelo nível de despesas do (a) autor (a), que ele viria atender a uma necessidade premente que não possa ser atendida pelo restante do valor que percebe após o desconto impugnado. Indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. A entidade ré deverá, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. À Secretaria, para checklist. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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