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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0782197-29.2000.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 34865384), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 36999839), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual. Nas suas razões recursais (ID nº 39114639), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 5º, XXXVI, e 37, X, da Constituição Federal. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a exigibilidade de título executivo judicial fundado no reconhecimento de direito adquirido à denominada indenização de representação, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e dos limites da proteção constitucional conferida à coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição das ementas das decisões, em sede de apelo e de embargos, respectivamente: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Inexigibilidade do título executivo judicial. Alegação de inconstitucionalidade e ausência de direito adquirido. Coisa julgada material. Preclusão. Fidelidade ao título. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução, rejeitando a tese de inexigibilidade do título executivo judicial. O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de indenização de representação afronta a Constituição Federal e jurisprudência do STF, pois a vantagem fora extinta por lei estadual, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) é possível declarar a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado sob o fundamento de interpretação inconstitucional em sede de embargos à execução; e (ii) a alegação de inexistência de direito adquirido pode ser reaberta na fase executiva para modificar o comando da sentença exequenda. III. Razões de decidir 3. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão do mérito da causa na fase de execução. Eventual ofensa à coisa julgada ou inconstitucionalidade do julgado deveria ter sido arguida por meio de ação rescisória no prazo legal, não sendo os embargos à execução via adequada para rescindir decisão acobertada pelo manto da imutabilidade. Vigora no ordenamento o princípio da fidelidade ao título, pelo qual os litigantes e o magistrado ficam adstritos aos exatos limites do comando estabelecido na condenação, sendo vedada qualquer alteração que importe em violação à segurança jurídica. A insurgência quanto à existência de direito adquirido revela-se preclusa se a matéria foi objeto de apreciação exauriente na fase de conhecimento. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (GN). Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão configurada. Integração do julgado. Inexigibilidade de título executivo judicial. Art. 535, § 5º, do CPC. AR 2876 do STF. Coisa julgada material. Segurança jurídica. Prevalência. Ausência de efeitos infringentes. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a execução de título judicial transitado em julgado no ano 2000. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do art. 535, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STF (AR 2876) sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pleiteando a declaração de inexigibilidade da obrigação ou o prequestionamento dos dispositivos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a tese de inexigibilidade do título executivo judicial fundada em inconstitucionalidade, conforme o art. 535, § 5º, do CPC e a orientação do STF, possui o condão de desconstituir, em sede de embargos à execução, decisão de mérito transitada em julgado há mais de duas décadas, ou se deve prevalecer a proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A omissão deve ser sanada para integrar a fundamentação quanto à aplicabilidade dos dispositivos invocados e da tese firmada na AR 2876 do STF. No mérito, a proteção à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, sobrepõe-se à pretensão de revisão do julgado por via transversa, especialmente quando o título se consolidou décadas antes da nova norma processual. A aplicação retroativa da inexigibilidade para atingir títulos formados há vinte anos encontra óbice na necessidade de conferir fim aos litígios e preservar a confiança nas decisões judiciais. O reconhecimento da tese constitucional serve ao prequestionamento, mas não autoriza efeitos infringentes se o título decorreu de processo regular onde operou a preclusão. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. (GN). De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, uma vez que o Colegiado fundamentou de maneira clara que, em que pese a inconstitucionalidade e a inexistência de direito adquirido, deve-se priorizar a proteção à coisa julgada, haja vista que a decisão é do ano de 2000. Ademais, afirmou que "eventual ofensa à coisa julgada ou inconstitucionalidade do julgado deveria ter sido arguida por meio de ação rescisória no prazo legal, não sendo os embargos à execução via adequada para rescindir decisão acobertada pelo manto da imutabilidade." Todavia, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar os fundamentos utilizados, mas não o fez. Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: O Estado do Ceará busca, em sede de embargos à execução, rediscutir o mérito da causa originária, o qual já foi objeto de apreciação jurisdicional exauriente, inclusive com a confirmação da sentença pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal. Ademais, houve, ainda, oposição de Embargos de Declaração (fls. 190/199) rejeitados (fls. 206/208) e Recurso Especial (fls. 211/217) não conhecido (fls. 246/250) tudo nos autos do Processo nº 0063485-32.2000.8.06.0001 - SAJ 2º grau. O título judicial em questão transitou em julgado em 18 de abril de 2000, conforme certidão de fl. 252, tornando-se imutável e indiscutível. A autoridade da coisa julgada material constitui um dos pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impedindo que questões decididas e acobertadas pelo manto da imutabilidade sejam reabertas ao bel-prazer das partes. [...] Destarte, a ofensa à coisa julgada é hipótese de rescindibilidade da decisão; contudo, o ente público não se socorreu da ação rescisória no prazo legal, tampouco utilizou outros remédios jurídicos adequados à época para questionar a suposta inconstitucionalidade do julgado. Portanto, declarar a inexigibilidade do título neste estágio processual configuraria uma afronta direta à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica, restando inviável a extinção da execução por tal fundamento. O ordenamento jurídico, com amparo na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e no Código de Processo Civil/2015 (art. 502), protege essa decisão, tornando, em regra, não mais passível sua modificação em processos futuros ou em fase de execução; a saber: [...] Assim, a pretensão do ente devedor resvala em alicerce constitucional e legal que protege a decisão judicial de mérito não passível de recurso e, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. No que concerne à tese de inexigibilidade do título executivo sob o argumento de ausência de direito adquirido à percepção da indenização de representação, importa consignar que tal insurgência revela-se preclusa, uma vez que busca - igualmente - rediscutir o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os litigantes encontram-se adstritos aos limites impostos pelo título judicial transitado em julgado, sendo vedada, na fase de cumprimento de sentença, a alteração do que foi expressamente assegurado na condenação: [...] Logo, ainda que o ente público sustente uma interpretação supostamente incompatível com a Carta Magna, a imutabilidade do título executivo impede que o juízo da execução modifique o comando sentencial exequendo, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, o que impõe a rejeição integral da tese estatal. (GN). Destaca-se, também, os seguintes trechos da decisão em sede de embargos: A tese central do embargante repousa na alegação de omissão quanto à aplicabilidade do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a interpretação que conferiu o direito às exequentes é incompatível com a Constituição Federal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração. O ente público evoca a tese firmada na Ação Rescisória nº 2876/STF para defender que a inconstitucionalidade do fundamento do título permite a arguição de sua inexigibilidade na fase de cumprimento de sentença, independentemente do manejo de ação rescisória, configurando, assim, um vício que comprometeria a higidez da execução. No entanto, em que pese o esforço argumentativo do Estado do Ceará e o reconhecimento de que a jurisprudência constitucional de fato não admite o direito adquirido a regime de vencimentos, a apreciação integral da matéria impõe a prevalência da coisa julgada material e da estabilidade das relações jurídicas. Ao analisar os vícios apontados, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão apta a ensejar a modificação do julgado, uma vez que a decisão se pautou na premissa de que o título executivo se consolidou décadas antes da vigência do atual diploma processual e sob uma moldura fática e jurídica que não pode ser reaberta indefinidamente. A proteção à coisa julgada, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, atua como um pilar de segurança jurídica que impede que decisões definitivas sejam desconstituídas por via transversa, especialmente quando o Estado não se valeu dos meios impugnativos adequados, como a ação rescisória, no tempo oportuno. A aplicação retroativa da tese de inexigibilidade prevista no art. 535, § 5º, do CPC, para atingir títulos formados há mais de vinte anos, encontraria óbice na necessidade de conferir fim aos litígios e preservar a confiança depositada nos atos jurisdicionais. Embora se manifeste expressamente sobre as teses de inconstitucionalidade e a inexistência de direito adquirido, este colegiado entende que tais pontos foram absorvidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O argumento do Estado de que o título seria "inconstitucional" por ser contrário à orientação do STF não possui o condão de, por si só, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, pois a alteração do resultado demandaria ignorar que o título é fruto de um processo regular onde o contraditório foi exercido. A menção à AR 2876 serve para integrar a fundamentação e atender ao prequestionamento exigido, mas não autoriza a reforma do acórdão, visto que a imutabilidade do decidido em 2000 deve ser respeitada em prol do interesse público na estabilidade social e jurídica. Assim, reconhece-se a relevância das questões suscitadas para fins de esgotamento da prestação jurisdicional e acesso às instâncias superiores, mantendo-se, contudo, a decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade, por compreender que a segurança jurídica, neste caso específico, sobrepõe-se à revisão de mérito pretendida pelo ente público na via executiva. (GN). Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) De mais a mais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, vê-se, ainda, que a alegada afronta aos artigos da Constituição Federal não se apresenta de forma direta, mas meramente reflexa, uma vez que pressupõe o reexame da disciplina infraconstitucional, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020). Dessa forma, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0782197-29.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: AMANDA CARVALHO DE MATOS DOURADO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 34865384), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 36999839), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual. Nas suas razões recursais (ID nº 39115244), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, ao manter a exigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento da prevalência da coisa julgada. Contrarrazões apresentadas (ID n° 40490712). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição das ementas das decisões, em sede de apelo e de embargos, respectivamente: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Inexigibilidade do título executivo judicial. Alegação de inconstitucionalidade e ausência de direito adquirido. Coisa julgada material. Preclusão. Fidelidade ao título. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução, rejeitando a tese de inexigibilidade do título executivo judicial. O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de indenização de representação afronta a Constituição Federal e jurisprudência do STF, pois a vantagem fora extinta por lei estadual, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) é possível declarar a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado sob o fundamento de interpretação inconstitucional em sede de embargos à execução; e (ii) a alegação de inexistência de direito adquirido pode ser reaberta na fase executiva para modificar o comando da sentença exequenda. III. Razões de decidir 3. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão do mérito da causa na fase de execução. Eventual ofensa à coisa julgada ou inconstitucionalidade do julgado deveria ter sido arguida por meio de ação rescisória no prazo legal, não sendo os embargos à execução via adequada para rescindir decisão acobertada pelo manto da imutabilidade. Vigora no ordenamento o princípio da fidelidade ao título, pelo qual os litigantes e o magistrado ficam adstritos aos exatos limites do comando estabelecido na condenação, sendo vedada qualquer alteração que importe em violação à segurança jurídica. A insurgência quanto à existência de direito adquirido revela-se preclusa se a matéria foi objeto de apreciação exauriente na fase de conhecimento. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (GN). Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão configurada. Integração do julgado. Inexigibilidade de título executivo judicial. Art. 535, § 5º, do CPC. AR 2876 do STF. Coisa julgada material. Segurança jurídica. Prevalência. Ausência de efeitos infringentes. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a execução de título judicial transitado em julgado no ano 2000. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do art. 535, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STF (AR 2876) sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pleiteando a declaração de inexigibilidade da obrigação ou o prequestionamento dos dispositivos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a tese de inexigibilidade do título executivo judicial fundada em inconstitucionalidade, conforme o art. 535, § 5º, do CPC e a orientação do STF, possui o condão de desconstituir, em sede de embargos à execução, decisão de mérito transitada em julgado há mais de duas décadas, ou se deve prevalecer a proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A omissão deve ser sanada para integrar a fundamentação quanto à aplicabilidade dos dispositivos invocados e da tese firmada na AR 2876 do STF. No mérito, a proteção à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, sobrepõe-se à pretensão de revisão do julgado por via transversa, especialmente quando o título se consolidou décadas antes da nova norma processual. A aplicação retroativa da inexigibilidade para atingir títulos formados há vinte anos encontra óbice na necessidade de conferir fim aos litígios e preservar a confiança nas decisões judiciais. O reconhecimento da tese constitucional serve ao prequestionamento, mas não autoriza efeitos infringentes se o título decorreu de processo regular onde operou a preclusão. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. (GN). De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, uma vez que o Colegiado fundamentou de maneira clara que, em que pese a inconstitucionalidade e a inexistência de direito adquirido, deve-se priorizar a proteção à coisa julgada, haja vista que a decisão é do ano de 2000. Ademais, afirmou que "eventual ofensa à coisa julgada ou inconstitucionalidade do julgado deveria ter sido arguida por meio de ação rescisória no prazo legal, não sendo os embargos à execução via adequada para rescindir decisão acobertada pelo manto da imutabilidade." Todavia, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar os fundamentos utilizados, mas não o fez. Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: O Estado do Ceará busca, em sede de embargos à execução, rediscutir o mérito da causa originária, o qual já foi objeto de apreciação jurisdicional exauriente, inclusive com a confirmação da sentença pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal. Ademais, houve, ainda, oposição de Embargos de Declaração (fls. 190/199) rejeitados (fls. 206/208) e Recurso Especial (fls. 211/217) não conhecido (fls. 246/250) tudo nos autos do Processo nº 0063485-32.2000.8.06.0001 - SAJ 2º grau. O título judicial em questão transitou em julgado em 18 de abril de 2000, conforme certidão de fl. 252, tornando-se imutável e indiscutível. A autoridade da coisa julgada material constitui um dos pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, impedindo que questões decididas e acobertadas pelo manto da imutabilidade sejam reabertas ao bel-prazer das partes. [...] Destarte, a ofensa à coisa julgada é hipótese de rescindibilidade da decisão; contudo, o ente público não se socorreu da ação rescisória no prazo legal, tampouco utilizou outros remédios jurídicos adequados à época para questionar a suposta inconstitucionalidade do julgado. Portanto, declarar a inexigibilidade do título neste estágio processual configuraria uma afronta direta à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica, restando inviável a extinção da execução por tal fundamento. O ordenamento jurídico, com amparo na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e no Código de Processo Civil/2015 (art. 502), protege essa decisão, tornando, em regra, não mais passível sua modificação em processos futuros ou em fase de execução; a saber: [...] Assim, a pretensão do ente devedor resvala em alicerce constitucional e legal que protege a decisão judicial de mérito não passível de recurso e, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. No que concerne à tese de inexigibilidade do título executivo sob o argumento de ausência de direito adquirido à percepção da indenização de representação, importa consignar que tal insurgência revela-se preclusa, uma vez que busca - igualmente - rediscutir o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os litigantes encontram-se adstritos aos limites impostos pelo título judicial transitado em julgado, sendo vedada, na fase de cumprimento de sentença, a alteração do que foi expressamente assegurado na condenação: [...] Logo, ainda que o ente público sustente uma interpretação supostamente incompatível com a Carta Magna, a imutabilidade do título executivo impede que o juízo da execução modifique o comando sentencial exequendo, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, o que impõe a rejeição integral da tese estatal. (GN). Destaca-se, também, os seguintes trechos da decisão em sede de embargos: A tese central do embargante repousa na alegação de omissão quanto à aplicabilidade do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a interpretação que conferiu o direito às exequentes é incompatível com a Constituição Federal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração. O ente público evoca a tese firmada na Ação Rescisória nº 2876/STF para defender que a inconstitucionalidade do fundamento do título permite a arguição de sua inexigibilidade na fase de cumprimento de sentença, independentemente do manejo de ação rescisória, configurando, assim, um vício que comprometeria a higidez da execução. No entanto, em que pese o esforço argumentativo do Estado do Ceará e o reconhecimento de que a jurisprudência constitucional de fato não admite o direito adquirido a regime de vencimentos, a apreciação integral da matéria impõe a prevalência da coisa julgada material e da estabilidade das relações jurídicas. Ao analisar os vícios apontados, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão apta a ensejar a modificação do julgado, uma vez que a decisão se pautou na premissa de que o título executivo se consolidou décadas antes da vigência do atual diploma processual e sob uma moldura fática e jurídica que não pode ser reaberta indefinidamente. A proteção à coisa julgada, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, atua como um pilar de segurança jurídica que impede que decisões definitivas sejam desconstituídas por via transversa, especialmente quando o Estado não se valeu dos meios impugnativos adequados, como a ação rescisória, no tempo oportuno. A aplicação retroativa da tese de inexigibilidade prevista no art. 535, § 5º, do CPC, para atingir títulos formados há mais de vinte anos, encontraria óbice na necessidade de conferir fim aos litígios e preservar a confiança depositada nos atos jurisdicionais. Embora se manifeste expressamente sobre as teses de inconstitucionalidade e a inexistência de direito adquirido, este colegiado entende que tais pontos foram absorvidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O argumento do Estado de que o título seria "inconstitucional" por ser contrário à orientação do STF não possui o condão de, por si só, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, pois a alteração do resultado demandaria ignorar que o título é fruto de um processo regular onde o contraditório foi exercido. A menção à AR 2876 serve para integrar a fundamentação e atender ao prequestionamento exigido, mas não autoriza a reforma do acórdão, visto que a imutabilidade do decidido em 2000 deve ser respeitada em prol do interesse público na estabilidade social e jurídica. Assim, reconhece-se a relevância das questões suscitadas para fins de esgotamento da prestação jurisdicional e acesso às instâncias superiores, mantendo-se, contudo, a decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade, por compreender que a segurança jurídica, neste caso específico, sobrepõe-se à revisão de mérito pretendida pelo ente público na via executiva. (GN). Destarte, atrai-se a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ademais, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2 . "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023. (GN). Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) De mais a mais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente