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0781894-63.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781894-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BARBOSA DE CARVALHO REU: VAGNER GARCIA BARBOSA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULA BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de VAGNER GARCIA BARBOSA . O réu, antes de ser formalmente citado por este Juízo, compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado regularmente constituído e apresentou peça de Contestação cumulada com Reconvenção, na qual postula a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. DECIDO. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para a apresentação de defesa. Desta forma, declaro suprida a citação de VAGNER GARCIA BARBOSA, recebendo a contestação apresentada como tempestiva . Prossiga-se com a habilitação do patrono constituído nos autos para fins de futuras intimações processuais . Noutro giro, a reconvenção preenche os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no artigo 343 do CPC, restando demonstrada a conexão de sua causa de pedir com os fundamentos da lide originária. Constata-se, ademais, a comprovação do recolhimento das custas de distribuição da reconvenção. Assim, RECEBO a Reconvenção apresentada por VAGNER GARCIA BARBOSA em face de PAULA BARBOSA DE CARVALHO. Anote-se a lide secundária no sistema PJe, retificando-se a autuação para fazer constar a situação ativa da reconvenção com o respectivo valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 . Com esteio no artigo 343, § 1º, do CPC, DETERMINO a intimação da autora-reconvinda, PAULA BARBOSA DE CARVALHO (que atua em causa própria), para que, querendo, apresente resposta à reconvenção no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia quanto à pretensão reconvencional. Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)

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