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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Número do processo: 0781613-73.2026.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) N. D. C. N. - CPF/CNPJ: 016.682.631-65, R. D. C. N. - CPF/CNPJ: 034.486.551-71, R. D. C. N. - CPF/CNPJ: 032.708.691-26 e F. D. A. D. C. - CPF/CNPJ: 701.440.361-34, F. D. C. N. - CPF/CNPJ: 125.260.613-34 e F. M. D. C. N. - CPF/CNPJ: , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório, para levantamento do sigilo processual, pois não existe fundamento legal que justifique a restrição da publicidade dos autos. Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de F. D. C. N. e F. M. D. C. N.. Da análise da petição inicial, verifica-se que o feito não se encontra devidamente instruído, determino à parte requerente que promova a juntada dos seguintes documentos: (a) Dos autores da herança: - certidão de óbito de emissão recente (expedida até 6 meses antes da propositura da ação); - cópias de RG e CPF; - certidão de casamento, com averbação dos óbitos, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); - certidão de (in)existência testamento expedida pelo CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: - procuração dos herdeiros R. D. C. N., R. D. C. N. e F. D. A. D. C.; - procuração da requerente N. D. C. N., sem rasuras; - certidão de nascimento e/ou casamento, com as respectivas averbações, de emissão recente (expedida até 6 meses antes da propositura da ação); - cópia legível do verso do RG do herdeiro F. D. A. D. C.. Deverá, ainda, esclarecer se o referido herdeiro é filho apenas de Francisca, uma vez que seu nome não consta na certidão de óbito de Floriano; - endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa, tendo em vista que, no inventário, deve corresponder ao patrimônio a ser partilhado. Determino, ainda, que as partes promovam a juntada de um único documento por ID, com a devida identificação de cada arquivo, de modo a facilitar o exame dos autos eletrônicos e resguardar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 15 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT. Por fim, registro o movimento de "não concessão de liminar" com o objetivo de corrigir a movimentação. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) }
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