Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Pedro Vieira de Souza em face de BRB Banco de Brasília S.A., Banco PAN S.A., Banco Inter S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco CSF S.A. e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021 (ID 257869070). A parte autora alegou ser aposentada, possuir renda líquida mensal de R$ 4.867,27 e se encontrar impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Afirmou que o saldo devedor global alcançava aproximadamente R$ 272.667,15, decorrente de empréstimos consignados, antecipações de décimo terceiro salário e cartões de crédito, com prestações mensais no total aproximado de R$ 17.217,12. Sustentou, ainda, que os descontos facultativos incidentes sobre seus proventos superavam a margem consignável de 30%, calculada em R$ 2.251,21 (IDs 257869070 e 257869094). Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória para limitação das consignações facultativas a 30% da remuneração disponível e a homologação de plano de pagamento em 72 parcelas mensais, com redução proporcional dos encargos, se necessária, suspensão das cobranças e preservação do mínimo existencial (ID 257869070). Na fase pré-processual, após a apresentação de documentos pessoais, contracheques, comprovante de residência, formulário socioeconômico e relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, foi reconhecida, em análise preliminar, a situação de superendividamento e determinada a apresentação, pelos credores, das informações contratuais necessárias à negociação, com designação de audiência global de conciliação (ID 248438065). A audiência foi realizada em 1º/10/2025, sem composição, conforme ata de ID 251871288. Pela decisão de ID 253091544, foi suspensa a exigibilidade dos créditos da NU Financeira S.A., do Banco CSF S.A. e do Banco PAN S.A., com interrupção dos encargos de mora e suspensão dos descontos relativos ao Banco PAN S.A., sem liberação da correspondente margem consignável. Posteriormente, determinou-se a distribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Gama/DF para processamento da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (ID 259519568). Por meio da decisão de ID 261784277, foi instaurada a fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, tendo sido determinada aos credores a apresentação dos contratos, demonstrativos atualizados dos débitos e demais informações pertinentes. A NU Financeira S.A. apresentou contestação no ID 261316241, arguindo invalidade da intimação para a audiência pré-processual, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas, a validade dos débitos e a inexistência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento. A Will Financeira S.A. apresentou contestação no ID 262502222, na qual sustentou a regularidade da contratação e das cobranças relativas ao cartão de crédito, informando saldo devedor e formulando proposta de pagamento. O Banco PAN S.A. sustentou a ausência de comprovação do superendividamento, a insuficiência da documentação apresentada, a regularidade das contratações e a exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de repactuação. O Banco Inter S.A. defendeu a validade dos contratos consignados, a observância dos limites legais e a inexistência de abusividade. O Banco Santander (Brasil) S.A., em contestação de ID 264825200, arguiu ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados, inépcia da inicial e impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de sustentar a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento às operações consignadas e a regularidade das contratações. O BRB Banco de Brasília S.A. apresentou informações e documentos relativos aos contratos mantidos com a parte autora. Na decisão de ID 275334357, registrou-se a apresentação de respostas pelos requeridos BRB Banco de Brasília S.A., Banco PAN S.A., Banco Inter S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., NU Financeira S.A. e Will Financeira S.A., bem como a ausência de manifestação específica da parte autora quanto ao conteúdo da decisão de ID 261784277, determinando-se às partes a especificação das provas pretendidas. Após as manifestações, o Juízo considerou suficiente a prova documental, dispensou a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 280620253). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares ao mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas e considerada desnecessária a dilação probatória, conforme decisão de ID 280620253. Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelas instituições financeiras. A NU Financeira S.A. alegou invalidade da intimação para a audiência realizada na fase pré-processual. A arguição, contudo, não merece acolhimento. A instituição financeira foi regularmente integrada à fase judicial, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem indicar prejuízo processual concreto decorrente do vício alegado. Ademais, a ausência injustificada à audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui consequências legais próprias, já examinadas na decisão de ID 253091544, não comprometendo a validade dos atos posteriores. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade. As alegações de inépcia da petição inicial igualmente não prosperam. A parte autora identificou os credores, discriminou as obrigações submetidas ao procedimento, apresentou quadro dos débitos, indicou sua renda e expôs a situação financeira que, segundo sustenta, impossibilita o pagamento integral das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Formulou, ainda, pedidos determinados de reconhecimento do superendividamento, limitação dos descontos e repactuação das obrigações mediante plano de pagamento. A postulação permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício da defesa, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Também está configurado o interesse processual. A audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada em 1º/10/2025 e terminou sem composição, conforme ata de ID 251871288. Frustrada a tentativa de repactuação consensual, mostra-se necessária e útil a tutela jurisdicional destinada à revisão e integração dos contratos e à eventual repactuação das dívidas remanescentes, na forma do art. 104-B do mesmo diploma legal. Não se exige, para tanto, prévia tentativa individual de renegociação perante cada instituição credora. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual. A ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. também deve ser afastada. A instituição financeira foi indicada como credora de obrigações expressamente relacionadas pela parte autora, entre elas operação de cartão de crédito e contrato consignado. A discussão acerca da natureza dessas obrigações e de sua inclusão na aferição do mínimo existencial ou no plano de pagamento pertence ao mérito e não afasta a pertinência subjetiva da instituição para integrar a demanda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico estimado pela parte autora a partir do conjunto das obrigações submetidas ao procedimento. A instituição impugnante não apresentou demonstração individualizada da alegada incorreção nem indicou, com base nos documentos dos autos, o valor que deveria prevalecer. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Quanto à gratuidade de justiça, os documentos financeiros revelam a existência de múltiplas obrigações e expressivo comprometimento dos rendimentos da parte autora. Embora haja renda formal, as instituições impugnantes não demonstraram disponibilidade econômica suficiente para o custeio do processo sem prejuízo da subsistência do requerente. A presunção relativa decorrente da declaração apresentada não foi afastada por prova em sentido contrário. Rejeitam-se, portanto, as impugnações à gratuidade de justiça. Não foram identificadas outras questões processuais pendentes, tampouco prejudiciais de mérito relativas à prescrição, decadência, litispendência ou coisa julgada. O processo encontra-se formalmente regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, pessoa natural e de boa-fé, se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial e, em caso positivo, se o plano apresentado reúne condições jurídicas e econômicas para disciplinar a repactuação pretendida. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se o superendividamento quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. As dívidas abrangidas compreendem os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, ressalvadas as hipóteses legais de fraude, má-fé, contratação dolosa sem propósito de pagamento e aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. No caso, a parte autora declarou renda líquida mensal de R$ 4.867,27 e saldo devedor global aproximado de R$ 272.667,15, decorrente de empréstimos consignados, antecipações de décimo terceiro salário e cartões de crédito, com prestações mensais que, segundo o quadro apresentado, totalizavam aproximadamente R$ 17.217,12. Os documentos juntados aos autos confirmam a existência de múltiplas operações simultâneas mantidas com as instituições rés e expressivo comprometimento financeiro. A regularidade formal das contratações, sustentada pelos credores, não afasta, por si só, a incidência do regime de tratamento do superendividamento. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor não pressupõe a nulidade dos contratos, a abusividade originária dos encargos ou a prática de ato ilícito pelas instituições financeiras. Seu fundamento reside na impossibilidade global de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, ainda que as obrigações tenham sido regularmente constituídas. Da mesma forma, a observância individual da margem consignável não é suficiente para excluir o superendividamento. A margem aplicável aos descontos em folha disciplina determinada forma de pagamento, enquanto a aferição do superendividamento considera o conjunto das obrigações exigíveis e vincendas e sua repercussão sobre a capacidade econômica do consumidor. A alegação de que os descontos facultativos superariam o percentual de 30%, entretanto, não autoriza, por si só, a limitação global pretendida, pois as diferentes operações devem ser examinadas segundo sua natureza, legislação específica e forma de pagamento originariamente contratada. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o valor regulamentar do mínimo existencial em R$ 600,00 e determina sua aferição, em base mensal, mediante contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. O regulamento exclui dessa aferição, entre outras obrigações, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica e de operações de antecipação de créditos. Tais exclusões se referem ao cálculo regulamentar do mínimo existencial e não se confundem com as hipóteses legais de exclusão do processo de repactuação. Ainda que desconsideradas, para a finalidade específica de apuração do mínimo existencial, as parcelas consignadas e as antecipações de décimo terceiro salário, subsistem obrigações não consignadas em montante expressivo. O quadro apresentado pela parte autora relaciona, entre outros débitos, R$ 2.046,61 referentes ao cartão de crédito do BRB, R$ 29.841,87 relativos ao cartão do Banco Santander, R$ 2.998,25 perante a Will Financeira, R$ 4.141,86 perante o Banco CSF e R$ 438,36 perante a NU Financeira. O conjunto dessas obrigações, cotejado com a renda mensal informada, evidencia incapacidade de pagamento integral nos respectivos vencimentos sem comprometimento dos recursos necessários à subsistência. Não há nos autos prova de que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude, má-fé ou propósito deliberado de inadimplemento, tampouco de que decorram da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. A multiplicidade das operações e a insuficiência dos rendimentos para o pagamento simultâneo das obrigações demonstram desequilíbrio financeiro, mas não autorizam, isoladamente, a imputação de comportamento doloso ao consumidor. Desse modo, os documentos revelam expressivo comprometimento da renda e impossibilidade de pagamento simultâneo das obrigações de consumo sem prejuízo dos recursos mínimos necessários à subsistência. Encontra-se, portanto, caracterizada a situação fática de superendividamento da parte autora. Quanto ao Banco PAN S.A., consta manifestação posterior segundo a qual o contrato nº 764220796-8 foi integralmente quitado em 7/7/2025, sem saldo remanescente, parcelas em atraso ou pendência financeira. Ausente demonstração documental de subsistência da obrigação, não há dívida atual a ser submetida à repactuação, ficando prejudicada a pretensão quanto a esse contrato. O reconhecimento da situação de superendividamento, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão, sendo indispensável que o plano submetido à apreciação judicial se revele juridicamente admissível, economicamente viável e compatível com a capacidade efetiva de pagamento do consumidor. A proteção instituída pela Lei nº 14.181/2021 não se limita à constatação do comprometimento excessivo da renda, exigindo proposta concreta que possibilite a reorganização financeira do devedor e, simultaneamente, preserve o direito dos credores à satisfação do principal corrigido. No caso, o plano apresentado prevê a repactuação do saldo global declarado de R$ 272.667,15, mediante pagamento em 72 parcelas mensais, embora o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabeleça prazo máximo de cinco anos. Além da incompatibilidade temporal, os valores indicados não demonstram que o principal corrigido das obrigações possa ser integralmente satisfeito dentro do período legal. A proposta não individualiza adequadamente os valores a serem destinados a cada credor, os saldos atualizados das obrigações, os critérios de distribuição dos pagamentos nem a incidência dos encargos durante o período de cumprimento. O pedido de redução proporcional dos encargos, formulado para a hipótese de necessidade, também não especifica sua extensão nem permite verificar se os pagamentos propostos preservariam o principal corrigido das dívidas. O quadro apresentado reúne obrigações de naturezas distintas, valores apurados em momentos diversos e dívida posteriormente informada como quitada, relativa ao contrato nº 764220796-8 do Banco PAN S.A. Assim, o montante global de R$ 272.667,15 não corresponde, de forma segura, ao passivo efetivamente remanescente e sujeito à repactuação. A inclusão de obrigação já extinta e a ausência de atualização individual dos demais débitos comprometem tanto o valor global utilizado como premissa quanto a definição das parcelas destinadas aos credores. Também não foi demonstrada a correspondência entre os valores mensais propostos, a renda efetivamente disponível e o montante necessário à liquidação do principal corrigido no prazo máximo de cinco anos. A simples previsão de pagamento parcelado, acompanhada de pedido genérico de redução dos encargos, não permite aferir quanto cada credor receberia, qual parcela do principal seria satisfeita ou se restaria saldo ao término do período indicado. A incompatibilidade verificada, portanto, não se restringe ao prazo de 72 meses. Abrange igualmente o saldo global empregado na proposta, os valores atribuídos às obrigações, a ausência de atualização dos débitos, a falta de individualização das parcelas por credor e a inexistência de demonstração de que os pagamentos seriam suficientes para preservar e liquidar o principal corrigido. Não se trata de mera inexatidão aritmética ou irregularidade formal, mas de deficiência que alcança os elementos temporais e econômicos essenciais do plano. A correção dessas inconsistências exigiria a revisão do montante global, a exclusão das obrigações extintas, a atualização dos saldos remanescentes, a redefinição das parcelas, a distribuição dos pagamentos entre os credores e a redução do prazo para o limite legal. Tais alterações resultariam na elaboração de plano substancialmente distinto daquele apresentado pela parte autora e submetido ao contraditório, ultrapassando os limites de simples adequação da proposta. Embora o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor preveja, após o insucesso da conciliação, a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, este deve assegurar, no mínimo, o valor do principal corrigido e sua liquidação no prazo legal. As medidas de temporização ou atenuação dos encargos não autorizam a adoção de plano cujos valores sejam insuficientes ou indeterminados, nem suprem a ausência de elementos necessários à demonstração de sua viabilidade. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão. As instituições financeiras foram instadas a apresentar os contratos e demonstrativos, a prova documental foi considerada suficiente e as deficiências identificadas dizem respeito à estrutura do plano formulado pela própria parte autora, especialmente ao prazo, aos valores, à individualização das obrigações e à demonstração de sua exequibilidade. O pedido de limitação geral das consignações facultativas a 30% da remuneração disponível também não comporta acolhimento. As obrigações submetidas ao procedimento possuem naturezas e formas de pagamento distintas, inclusive operações consignadas sujeitas à disciplina própria. A existência do superendividamento não autoriza a limitação indistinta de todas as obrigações ao percentual indicado na petição inicial, sem análise individual da modalidade contratual e do regime jurídico aplicável. A conjugação desses elementos conduz à improcedência dos pedidos. Embora reconhecida a situação fática de superendividamento, o plano foi construído com prazo superior ao admitido em lei e com valores que não refletem, de forma atual, segura e individualizada, as dívidas efetivamente remanescentes. Tampouco foi demonstrado que os pagamentos propostos sejam suficientes para satisfazer o principal corrigido no período legal. A inadequação alcança, portanto, a própria estrutura da proposta. Sua correção demandaria reformulação substancial do prazo, do passivo global, dos saldos individuais, das parcelas, dos critérios de distribuição e das condições de pagamento, resultando em plano diverso daquele apresentado pela parte autora. Dessa forma, embora reconhecida a situação de superendividamento da parte autora, os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois o plano apresentado é incompatível com os requisitos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tanto por prever prazo superior ao máximo legal quanto por adotar valores desatualizados, não individualizados e insuficientemente demonstrados, sem comprovação de que o principal corrigido das obrigações possa ser satisfeito no período admitido em lei. Em consequência da improcedência, não subsiste fundamento para a manutenção da tutela provisória deferida pela decisão de ID 253091544, devendo cessar as medidas de suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos de mora e suspensão dos descontos nela estabelecidas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão de PEDRO VIEIRA DE SOUZA de repactuação do contrato nº 764220796-8, mantido com o BANCO PAN S.A., em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua quitação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por PEDRO VIEIRA DE SOUZA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consistentes na repactuação das dívidas mediante o plano de pagamento apresentado, na redução proporcional dos encargos, na suspensão das cobranças e na limitação geral das consignações facultativas a 30% da remuneração disponível, resolvendo o mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos das partes rés. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória concedida pela decisão de ID 253091544 e determino o restabelecimento da exigibilidade dos créditos e dos encargos de mora nela suspensos. Expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal, na qualidade de órgão pagador, para ciência da revogação da ordem de suspensão dos descontos relativos ao Banco PAN S.A., anteriormente comunicada pelo ofício de ID 253101007, ficando autorizado o restabelecimento da consignação e da correspondente margem nos termos originariamente averbados, caso ainda exista obrigação ativa, ressalvada a informação de quitação do contrato nº 764220796-8 constante dos autos. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Gama, DF, data e horário do sistema. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito