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0780490-40.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0780490-40.2026.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: M. M. F. L. REQUERIDO: L. C. L. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Corrija-se a classe judicial para guarda, incluindo o assunto guarda. Inclua-se o menor JOÃO CLEMENTE LARA MOURA FÉ (ID nº 288233543) no cadastro processual como "outros interessados". 2. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou neste Juízo o Cumprimento de Sentença nº 0718495-90.2025.8.07.0006, proposto pela autora em face do requerido, extinto por desistência; b) Tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho a Ação de Guarda cumulada com Regime de Convivência, no qual foi homologado o acordo cuja revisão se pretende. 3. Para a modificação da guarda e do regime de convivência fixados judicialmente, é imprescindível que se faça prova bastante dos termos do acordo homologado cuja modificação se pretende. Assim, junte a requerente o acordo homologado, a sentença e a certidão de trânsito em julgado, documentos relativos à ação em que fixados a guarda e o regime de convivência. 4. Segundo relato da inicial (ID nº 288233508), as partes firmaram acordo de guarda compartilhada sem lar de referência fixo e com equilíbrio de convivência. Sustenta a autora, contudo, que a dinâmica prática tem revelado inércia e resistência injustificadas do requerido perante decisões estruturais e ordinárias da vida do filho, gerando impasses que prejudicam o acompanhamento de saúde, o desenvolvimento educacional e a organização da rotina do menor. Todavia, no contexto dado, tal afirmação mostra-se genérica, sendo insuficiente para demonstrar a efetiva distribuição dos encargos parentais. Além disso, na guarda compartilhada, o poder familiar é exercido conjuntamente por ambos os genitores (arts. 1.583 e 1.634 do Código Civil), de forma que, a princípio, o acompanhamento psicológico e o tratamento otorrinolaringológico configuram atos ordinários de cuidado com a saúde do menor, que podem ser diretamente providenciados pelo genitor em cuja companhia a criança se encontre, independentemente de autorização judicial. Assim sendo, esclareça a parte autora, de forma objetiva, a atual rotina de convivência com os genitores, informando: a) Quantos dias por semana permanece na residência da genitora; b) Quantos dias por semana permanece na residência do genitor; e c) Em qual residência realiza a maior parte de seus pernoites. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

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