Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0780375-50.2008.8.13.0188 - Ga CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 19.240.787/0001-97 e outros RÉU: PAULO NUNES DE MIRANDA JUNIOR CPF: 140.467.686-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes requerem a reunião da presente demanda com outros processos em trâmite perante este Juízo, ao fundamento de que as ações decorrem do mesmo núcleo fático e envolvem controvérsias possessórias e registrais relacionadas aos imóveis situados na Estrada dos Mendes. Verifica-se que, nos autos nº 0781894-60.2008.8.13.0188, já foi reconhecida a conexão entre os processos nº 0780375-50.2008.8.13.0188, 0781894-60.2008.8.13.0188, 0817340-90.2009.8.13.0188, 0010187-97.2013.8.13.0188 e 0100756-47.2013.8.13.0188, com determinação de reunião e apensamento eletrônico ao presente feito, por ser o mais antigo e, consequentemente, prevento. Com efeito, as demandas possuem estreita relação entre seus objetos, envolvendo questões possessórias, registrais e dominiais referentes às áreas litigiosas, de modo que a tramitação coordenada mostra-se adequada para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, ratifico o reconhecimento da conexão e determino à Secretaria que, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida a determinação anteriormente proferida, proceda à reunião e ao apensamento eletrônico dos processos nº 0781894-60.2008.8.13.0188, 0817340-90.2009.8.13.0188, 0010187-97.2013.8.13.0188 e 0100756-47.2013.8.13.0188 ao presente processo nº 0780375-50.2008.8.13.0188, para processamento coordenado e julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC. Quanto ao processo nº 5008160-75.2021.8.13.0188, mantenho a decisão nele anteriormente proferida, que indeferiu sua reunião formal aos demais feitos, inexistindo, por ora, elemento novo que justifique a revisão daquela determinação. Eventuais provas nele produzidas que se mostrem pertinentes poderão ser aproveitadas, na forma do art. 372 do CPC, desde que regularmente trasladadas e submetidas ao contraditório. Quanto ao falecimento do autor Juliano Eymard Aguilar Rennó, verifica-se que a presente demanda possui pluralidade de autores, permanecendo no polo ativo Vale Verde Empreendimentos Ltda. e Lair Aguilar Rennó, de modo que o falecimento de um dos litisconsortes não acarreta, por si só, a extinção integral da demanda. Conforme petição de ID 10667890592, foram identificados os sucessores do autor falecido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, o art. 313, I e § 2º, II, do CPC estabelece que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deverá ser oportunizada ao espólio, sucessor ou herdeiros a respectiva habilitação processual. Assim, intimem-se os sucessores de Juliano Eymard Aguilar Rennó indicados na petição de ID 10667890592, nos endereços ali informados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam, se for o caso, a respectiva habilitação, mediante regularização da representação processual. Caso algum dos sucessores já figure no polo ativo da presente demanda em nome próprio, deverá ser intimado, por intermédio de seu procurador constituído, para que esclareça, no mesmo prazo, se pretende habilitar-se também na qualidade de sucessor de Juliano Eymard Aguilar Rennó, promovendo-se, em caso positivo, a correspondente regularização cadastral. Decorrido o prazo sem a regularização da sucessão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para apreciação das consequências processuais exclusivamente quanto à posição do autor falecido, sem prejuízo da permanência dos demais litisconsortes no polo ativo. Até a regularização da sucessão processual, ficam suspensos, por ora, os atos instrutórios que possam repercutir diretamente na esfera jurídica do autor falecido e de seus sucessores, sem prejuízo da prática de atos de mero expediente, de regularização processual e daqueles relacionados à reunião dos processos conexos. Quanto à instrução, observo que, nos autos nº 0781894-60.2008.8.13.0188, já foi determinado o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia realizada no presente processo, diante da identidade das questões técnicas examinadas e mediante observância do contraditório. Nesse contexto, a realização imediata de nova perícia mostra-se desnecessária, devendo ser privilegiado o aproveitamento da prova técnica já produzida, nos termos dos arts. 370, 372 e 480 do CPC, sem prejuízo de posterior complementação caso seja identificada questão técnica relevante ainda não suficientemente esclarecida. Assim, indefiro, por ora, a realização de nova perícia. Regularizada a sucessão processual, deverá a Secretaria certificar se o laudo pericial, os quesitos, as respectivas respostas e os esclarecimentos eventualmente prestados encontram-se acessíveis nos processos reunidos, promovendo-se, se necessário, o traslado das peças pertinentes. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a prova pericial aproveitada, facultada a indicação objetiva de eventual ponto técnico relevante que entendam não ter sido examinado ou suficientemente esclarecido, vedada a mera reiteração de quesitos já respondidos. No mesmo prazo, deverão as partes informar, de maneira fundamentada, se ainda subsiste interesse na produção de prova oral, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por esse meio. A eventual designação de audiência de conciliação será apreciada após a regularização da sucessão processual e a efetiva reunião dos processos, ocasião em que poderá ser avaliada a conveniência da realização do ato com a participação dos interessados nos feitos conexos. Por fim, quanto ao pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Érico Xavier Lima, OAB/MG 88.364, proceda a Secretaria às anotações necessárias, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridas as determinações e regularizada a sucessão processual, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da instrução e organização conjunta dos feitos conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima