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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Nos termos do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 5.478/1968, defiro a(o)(s) autor(a)(res) a suspensão integral da exigibilidade do pagamento das despesas do processo. 2. Designe a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº. 5.478/1968. 3. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 5.478/68, fixo alimentos provisórios devidos pelo réu ao(s) autor(res) em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo a primeira prestação ser paga até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação e as demais na mesma data nos meses subsequentes. 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição inicial, autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento, na forma do art. 261, caput, do CPC. 5. Antes, porém, proceda a secretaria a pesquisa de vínculo de emprego e do atual endereço do ré(u) via sistema Infoseg e Prevjud, juntando o resultado em até 10 dias. 6. Sob pena de preclusão, as partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, se assim o desejarem e independentemente de apresentação do rol, bem como apresentar nesta audiência, as demais provas, conforme art. 8º da Lei n. 5.478/68. 7. Intime-se o(s)(a)(as) autor(es)(a)(as) da audiência designada, com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/1968. 8. Intime-se, inclusive o Ministério Público (se houver parte menor ou incapaz). 9. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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