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Processo 0779671-40.2025.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779671-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR FILIPE DE ARAUJO QUERINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A presente decisão será colacionada aos Autos n. 0771346-76.2025.8.07.0016, 0710741-61.2025.8.07.0018 e 0779671-40.2025.8.07.0016, haja vista encontrarem-se conclusos em vista da mesma razão. Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o reconhecimento da desnecessidade da prova pericial anteriormente determinada, a admissão e consideração da sentença proferida nos Autos nº 0772295-03.2025.8.07.0016 e do conjunto probatório ali produzido, assim como o encerramento da fase instrutória, com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se trazer à lume uma breve digressão processual, no intuito de melhor alinhar o trâmite dos processos em referência. Com efeito, os Autos n. 0771346-76.2025.8.07.0016, 0710741-61.2025.8.07.0018, 0779671-40.2025.8.07.0016 e 0772295-03.2025.8.07.0016 são conexos entre si diante do fato de versarem sobre o mesmo pedido e causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto ao polo ativo das demandas, haja vista tratarem-se de familiares do senhor César Querino, falecido durante atendimento médico prestado perante a rede pública de saúde do Distrito Federal. Em três das quatro ações entendeu-se pelo ingresso do IGESDF no polo passivo do feito, na medida em que os fatos narrados na peça vestibular teriam se dado em unidade de saúde gerida por aquele Instituto. A única demanda na qual o referenciado réu não fora incluído é aquela autuada sob n. 0771346-76.2025.8.07.0016, em virtude de os autos terem sido recebidos por este Juízo Fazendário, advindos do Juizado Especial, e imediatamente suspensos para que se aguardasse o advento do Laudo Pericial a ser produzido no Processo n. 0710741-61.2025.8.07.0018. Pois bem, a despeito da Sentença já prolatada no Processo n. 0772295-03.2025.8.07.0016, a circunstância em apreço não afasta a determinação precedente de que o trâmite processual dos Processos n. 0771346-76.2025.8.07.0016 e 0779671-40.2025.8.07.0016 aguardem a produção da prova pericial já requisitada – e em fase de produção – nos Autos n. 0710741-61.2025.8.07.0018. Isso, porque a controvérsia demanda a apuração de questões técnicas relacionadas à prestação do serviço público de saúde, ao atendimento prestado nas unidades envolvidas, à existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o óbito do paciente, bem como à eventual incidência da teoria da perda de uma chance. A casuística presente em tais processos não deixa margem para dúvida de que sua tramitação deve ser conjunta, tanto que se encontram associados entre si, com a produção de prova comum entre eles e julgamento concomitante. Portanto, considerando-se que nos demais feitos a preliminar suscitada pelo Distrito Federal foi acolhida para a inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF no polo passivo dos processos, nos Autos n. 0771346-76.2025.8.07.0016 não há situação destoante que impeça o acolhimento da indigitada preliminar, de modo que se impõe a inclusão daquele réu também no polo passivo do feito. À vista das ponderações feitas pela parte autora acerca da inexistência de responsabilidade do IGESDF sobre os fatos narrados, a temática em apreço constitui matéria a ser balizada por ocasião da prolação da sentença, na medida em que se confunde com o mérito do processo. Assim, nos Autos n. 0771346-76.2025.8.07.0016, cite-se o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, sob pena de restar configurada sua revelia. Ainda nos Autos n. 0771346-76.2025.8.07.0016, intime-se a autora LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS para que comprove o recolhimento das custas processuais ou, sendo de seu interesse a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprove sua condição financeira que justifique o deferimento da referenciada benesse. Por fim, INDEFIRO o requerimento de julgamento antecipado da lide por último formulado pela parte autora, determinando que se aguarde o advento do Laudo Pericial requisitado nos Autos n. 0710741-61.2025.8.07.0018. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 17:56:50. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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