Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
Número do processo: 0779477-06.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPPO OTTO VON SPERLING REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação. A audiência foi designada na modalidade virtual. Na sistemática dos atos processuais realizados por videoconferência, a participação é ordinariamente viável a partir de qualquer localidade — nacional ou estrangeira —, bastando acesso à internet e aos meios tecnológicos usualmente disponíveis, inclusive por meio de dispositivo móvel. A parte deixou de demonstrar, de forma específica e mediante prova idônea, a impossibilidade concreta de acesso tecnológico e de participação no dia e horário designados, limitando-se a invocar a realização de viagem previamente agendada. Ressalte-se que compromissos particulares, ainda que eventualmente assumidos anteriormente à designação do ato, não se sobrepõem à regular tramitação processual, especialmente quando inexistente impedimento efetivo à prática do ato por meio remoto. Pedidos dessa natureza guardavam pertinência quando se exigia a presença física em audiência. No atual contexto normativo e tecnológico, contudo, não há justificativa para o adiamento da sessão com base exclusiva na ausência física da parte ou de seus advogados do Distrito Federal. Ausente circunstância excepcional, superveniente ou tecnicamente impeditiva, e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mantenho a audiência na data e horário designados. Assinado e datado digitalmente.