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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Registre-se, na forma do art. 3º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. 2. Nos termos do art. 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, in fine, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a dívida executada, caso não quitada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se os exequentes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários completos nos quais deverão ser depositados os honorários executados. 4. Nos termos do art. 523, caput, do CPC intime-se o executado (por meio de advogado cadastrado no PJE, nos autos de conhecimento) - na forma determinada no art. 513, caput, § 2º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, do mesmo Código - para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a dívida de honorários vencida, no valor de R$ 1.645,90 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), mediante depósito na conta bancária a ser informada pelos exequentes, ou provar que já a(s) pagou, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, condenação ao pagamento de outros honorários advocatícios, na forma acima fixada, além de se proceder às medidas judiciais cabíveis necessárias à quitação do débito. 5. Certificado o transcurso do prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de teor da sentença na forma do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Dou a esta decisão força de mandado de intimação. 7. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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