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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 3 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0779018-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID COUTINHO E SOUZA REU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. REPRESENTANTE LEGAL: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 15/10/2026 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-10-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 13:19:56.
2026-09-10 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC 3 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0779018-04.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID COUTINHO E SOUZA REU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada em face de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., pessoa jurídica constituída e sediada no exterior (Holanda), não tendo sido indicado endereço em território nacional. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao ato citatório. Decido. Registre-se, de plano, que nada do que aqui se decide infirma a competência da autoridade judiciária brasileira, que decorre do art. 22, II, do CPC e do art. 101, I, do CDC. Questão inteiramente diversa, e logicamente antecedente, é a de saber se o único meio citatório disponível para alcançar a ré, a carta rogatória, é compatível com o procedimento sumaríssimo. A resposta é negativa, e por fundamentos que não comportam superação casuística. O art. 18 da Lei 9.099/95 disciplina exaustivamente a citação no rito: por correspondência com AR em mão própria (inc. I), mediante entrega ao encarregado da recepção, quando pessoa jurídica (inc. II), e, sendo necessário, por oficial de justiça (inc. III). Todas pressupõem ato praticado dentro do território nacional, sob jurisdição direta do juízo. A carta rogatória não figura no rol, silêncio que é eloquente, e não lacunoso. Mais decisivo: o § 2º do mesmo artigo veda a citação por edital. O argumento a fortiori é irrespondível. Se o legislador repeliu do rito a citação editalícia, que é rápida, gratuita e integralmente praticada sob jurisdição nacional, por reputá-la incompatível com a estrutura de contraditório concentrado e de celeridade do procedimento, com muito mais razão está dele excluída a citação que depende de tramitação por Autoridade Central brasileira e estrangeira, tradução oficial e prazo de cumprimento indeterminado. Não se admite o mais oneroso onde a lei já rejeitou o menos oneroso. Por sua vez, o art. 16 da Lei 9.099/95 impõe a designação da sessão de conciliação em prazo curto, já até superado, naturalmente, pela quantidade de processos; o art. 27 determina que a instrução também ocorra de maneira célere; e o art. 2º erige a celeridade e a economia processual a critérios de orientação do processo, em concretização do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. A carta rogatória, por sua vez, exigiria no caso: (i) expedição e tradução das peças para outro idioma; (ii) remessa à Autoridade Central brasileira (DRCI/MJSP); (iii) transmissão à Autoridade Central do país em que sediada a ré (Ministerio de Relaciones Exteriores); (iv) juízo de admissibilidade e distribuição perante órgão jurisdicional estrangeiro; (v) cumprimento da diligência segundo a lei local; e (vi) devolução pela mesma via. Todo esse iter transcorre fora da esfera de controle deste Juízo, em prazo que ordinariamente se mede em meses, não raro em anos. Não se trata de morosidade eventual, sanável por diligência do juízo ou das partes: trata-se de característica estrutural do instrumento. A incompatibilidade se agrava porque, neste rito, a citação é ato complexo: contém, necessariamente, a data e a hora da audiência e a advertência quanto aos efeitos da revelia (art. 18, § 1º). Sendo absolutamente incerta a data do cumprimento no exterior, uma de duas coisas ocorrerá: ou a audiência já terá sido realizada quando da entrega, tornando o ato inútil e viciado, ou a entrega se dará com antecedência aleatória, sem qualquer garantia de tempo hábil de defesa. Em nenhuma das hipóteses seria legítimo decretar a revelia do art. 20, o que retira do ato citatório a sua própria finalidade. Designar audiência para data suficientemente remota, ou redesigná-la sucessivamente, converteria o procedimento sumaríssimo em processo de duração indeterminada, precisamente o inverso de sua razão de existir. Por sua vez, a "menor complexidade" que delimita a competência dos Juizados não se afere apenas pelo tipo de prova a produzir. A necessidade de acionar o sistema de cooperação jurídica internacional, com incidência de tratados, atuação de autoridades centrais de dois Estados soberanos, tradução oficial e submissão do ato ao juízo de admissibilidade do Estado requerido, que pode recusá-lo por ofensa à sua ordem pública, traduz complexidade procedimental estranha ao rito. O CPC, nesse ponto, não socorre a pretensão: sua aplicação subsidiária só é admissível naquilo que não colidir com os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95, sendo justamente a colisão o que aqui se verifica. Ante o exposto: a) INDEFIRO a expedição de carta rogatória para citação/intimação da requerida, por manifesta incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95; b) CONCEDO à autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, à sua escolha: b.1) indicar endereço da requerida em território nacional, inclusive de filial, agência, sucursal ou representante que aqui atue; ou b.2) requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a demanda possa ser ajuizada perante uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, juízo cujo procedimento comum comporta, sem prejuízo à sua lógica interna, a expedição de carta rogatória; Intime-se. Assinado e datado digitalmente.