2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0778495-82.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: IRENE CONCEICAO TEIXEIRA Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal na qual o Ente Público requereu a desistência da ação. Decido. Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, desde que apresentado o pedido até a prolatação da sentença, o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios face à ausência de triangulação processual. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 15 de setembro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO