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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778455-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: Waldemar Oliveira Passos Advogado(s): A5 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE UM ANO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse de agir e manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação válida do executado por mais de um ano, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 quando, por mais de um ano, não houver citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de setembro de 2012 (ID 90417164). Ocorre que, decorridos mais de 13 (treze) anos desde a propositura, a relação processual sequer foi validamente aperfeiçoada. Consta do sistema que houve tentativa de citação por AR que resultou negativa por "destinatário ausente" em data recente (ID 90417743), e certidões anteriores (ID 90417724) atestam o longo decurso de prazo sem qualquer impulso efetivo que resultasse na satisfação do crédito. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não configura decisão surpresa, por se tratar de orientação obrigatória e previsível no contexto normativo e jurisprudencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem aplicado de forma reiterada o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 para manter a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis por período superior a um ano. O agravante não demonstrou distinção relevante nem superação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se a rediscutir matéria já decidida com base em precedente qualificado. Nos termos do Tema 1.201/STJ, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ sem fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. IV. Conclusão: Agravo interno conhecido e improvido, com manutenção integral da decisão monocrática agravada e aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando não houver citação válida do executado por mais de um ano, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A aplicação de precedente vinculante e de norma do CNJ não caracteriza decisão surpresa. 3. O agravo interno manifestamente improcedente, interposto contra decisão fundada em precedente qualificado sem demonstração de distinção ou superação, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0778455-03.2012.8.05.0001, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte Agravada WALDEMAR OLIVEIRA PASSOS, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador - BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA