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0778283-68.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778283-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUSAN ALVARINE GALVAO VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando que já foi determinada a retirada do segredo de justiça do feito, com a manutenção do sigilo apenas sobre os documentos de ID nº 287514947 e ID nº 287514949, determino ao CJU o imediato cumprimento da ordem. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC. No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ). Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC). Intimem-se. Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço. Após, renove-se a diligência. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

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