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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777173-34.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE UILSON BEZERRA CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE UILSON BEZERRA CRUZ em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade do auto de infração SA01644793, bem como das penalidades dele advindas. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Conforme consta do detalhamento da infração acostado aos autos no id. 289601358, o próprio órgão de trânsito indica que a infração foi cometida em 17/02/2018, a notificação de autuação foi expedida em 19/02/2018, a data limite para defesa prévia seria até 23/03/2018, mas a notificação da penalidade foi expedida tão somente em 15/09/2022. Deve-se destacar, também, que a alteração legislativa que resultou na inclusão do art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) somente passou a viger em 12/04/2021, quando a Lei nº 14.071/2020 passou a surtir efeitos, de modo que não se aplica ao caso os prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade. Outro ponto de destaque é a suspensão de interrupção de prazos promovida pela Resolução CONTRAN nº 782/2020 que suspendeu os prazos de expedição de notificação de penalidade entre 26/02/2020 e 30/11/2020. Nesse viés, a Administração Pública estaria vinculada aos prazos prescricionais quinquenal e trienal (intercorrente) previstos na Lei 9.873/1999, de modo que a ação punitiva deve ser concluída em 5 anos e o processo administrativo não pode permanecer paralisado por prazo superior a 3 anos. Pela documentação apresentada, apesar de indicar a expedição da notificação de penalidade somente em 2022, o que em tese poderia significar que o procedimento ficou sem efetivo andamento por mais de 3 anos, não se pode afirmar tal circunstância sem a íntegra do processo que tratou da infração, prevalecendo, ao menos nesta análise inicial, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na oportunidade, deverá o DETRAN/DF apresentar no feito a íntegra dos procedimentos, a fim de demonstrar que o processo teve efetivo andamento e não houve interrupção por prazo superior a 3 anos, sob pena de acolhimento da tese autoral. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 10:01:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06