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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Recebo a emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, in fine, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a dívida executada, caso não quitada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nos termos do art. 523, caput, do CPC intime-se o(a) executado(a) - na forma determinada no art. 513, caput, § 2º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, do mesmo Código - para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a dívida de honorários vencida, no valor de R$ 3.048,65 (três mil e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mediante depósito na conta bancária titularidade do exequente RODRIGO PIRES MATEUS DE CARVALHO, junto ao Banco Itaú, Agência nº 3443, Conta Corrente nº 47.478-8,, ou provar que já a pagou, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, condenação ao pagamento de outros honorários advocatícios, na forma acima fixada, além de se proceder às medidas judiciais cabíveis necessárias à quitação do débito. 4. Certificado o transcurso do prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de teor da sentença na forma do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 5. Dou a esta decisão força de mandado de intimação. 6. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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