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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar cópia da certidão de casamento atualizada das partes, isto é, emitida há menos de 30 (trinta) dias; b) informar o endereço onde atualmente reside o requerido, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, ou comprove que realizou buscas mínimas para obtê-lo, sendo dever da autora instruir a inicial com os dados necessários ao prosseguimento do feito e análise da competência do Juízo. 2. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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