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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3319060/MG (2026/0292088-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SIRLENE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO:RICARDO SALGADO CARVALHO - MG100119 AGRAVADO:CREDITAR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO:ALCIDES RODRIGUES DA CUNHA NETO - MG096730 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por SIRLENE FERREIRA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CHEQUE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender o cumprimento de sentença em outros autos e a produção antecipada de prova pericial para verificar a autenticidade de assinatura em cheque. 2. A ação originária, declaratória de falsidade documental, foi ajuizada objetivando a declaração de falsidade de assinatura aposta em cheque utilizado como título executivo na referida execução. 3. A decisão agravada considerou inexistentes os requisitos legais para antecipação de tutela e indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a suspensão do cumprimento de sentença em ação distinta, em virtude da alegação de falsidade de assinatura em título executivo; e (ii) saber se é cabível a antecipação da produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo de cumprimento de sentença não é possível nos presentes autos, pois a competência para tanto é do juízo competente para seu julgamento, onde tramita a demanda, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 6. A produção antecipada de prova pericial é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 7. Inexistem elementos que justifiquem, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência para produção de prova antecipada nem a suspensão de outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil e ao art. 48 da Lei n. 7.357/1985, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do título de crédito e à consequente inexequibilidade do cheque, em razão de falsificação da assinatura do emitente no título que embasa o cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação: O art. 166, inciso IV, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No caso de assinatura falsificada, inexiste autenticação ou representação legítima, o que afasta sua validade jurídica. Sob a perspectiva da lei dos cheques (Lei 7357/85), de acordo com o art. 1º, cheque é uma ordem de pagamento à vista, que requer a emissão por pessoa legítima e a observância dos requisitos formais previstos no art. 2º. A falsificação da assinatura do emitente compromete a essência do título, já que viola a presunção de autenticidade que recai sobre o documento. Além disso, o art. 48 da referida lei prevê que, havendo falsificação de assinatura, o banco sacado não está autorizado a efetuar o pagamento do cheque, sob pena de responder solidariamente pelos danos causados ao correntista prejudicado. Essa responsabilidade reforça a necessidade de declarar formalmente a falsidade do documento. Ainda, o art. 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a assinatura falsificada em um cheque, sendo ato jurídico nulo, deve ser declarada como tal pelo juízo, para que se elimine qualquer eventual dúvida ou aparente validade do título. [...] A assinatura falsificada em um cheque configura vício de consentimento, uma vez que inexiste manifestação válida da vontade por parte do suposto emitente (art. 104, inciso III, do Código Civil). O ato jurídico se revela inexistente, pois não há a presença do elemento essencial da manifestação livre e consciente de vontade, o que inviabiliza a formação de qualquer obrigação válida. Como não preservou prescrição legal da necessidade de assinatura do emitente (art. 1º inc. VI da Lei 7357/85), houve claro desrespeito ao art. 166, IV, do Código Civil, podendo e devendo ser anulada. É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu (fl. 702): Ocorre que no caso em análise o processo o qual pretende-se a suspensão já houve a prolação de sentença de mérito, estando ele em fase de cumprimento de sentença. Ademais, observa-se que pretendendo a agravante a suspensão do processo nº 5009907-46.2016.8.13.0702, deveria ter realizado tal pedido naqueles autos. Em regra, o magistrado deve observar os limites da competência jurisdicional atribuída ao feito, sendo-lhe vedado determinar providências ou impor obrigações que exorbitem a esfera do processo em que atua, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não lhe compete proferir determinações que afetem diretamente autos distintos, cuja jurisdição tenha sido atribuída a outro juízo. Desse modo, tendo em vista que os presentes autos tramitam perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, e o processo o qual se pretende a suspensão tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, aquele juízo não pode deliberar sobre as questões atinentes a outro processo que tramita sobre a jurisdição de outro juízo, não merecendo guarida, portanto, o pleito de suspensão dos autos de nº 5009907-46.2016.8.13.0702. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls. 705-706): No caso em apreço, a alegada urgência decorre do fato de que a ação nº 5009907-46.2016.8.13.0702 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual estão sendo promovidas medidas de natureza constritiva com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido na fase de conhecimento. Contudo, no que se refere à probabilidade do direito invocado, ela não se encontra evidenciada neste momento processual. Isso porque o título que ora se pretende anular — um cheque supostamente assinado de forma fraudulenta — já foi objeto da ação ordinária de locupletamento ilícito (nº 5009907-46.2016.8.13.0702) em que a agravante figurou como ré. Todavia, naquela oportunidade não suscitou qualquer alegação de falsidade da assinatura, nem requereu a produção da prova pericial que agora pretende. Assim, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo originário — que já transitou em julgado — não vislumbro ser possível, sob a ótica da estabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC), que a análise da seguinte falsidade repercurta naqueles autos. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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