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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJDFT · Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860. Email: vprecdf@tjdft.jus.br@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h. Carta precatória: 0775807-57.2026.8.07.0016 REQUERENTE: WELIVANIO WELLINGTON DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Cuida-se de Carta Precatória expedida para realização de perícia médica. Consta o deferimento da gratuidade de justiça na ação de origem. Dessa forma, o cumprimento do ato deverá ser realizado com observância da Portaria Conjunta n° 116/2024, do TJDFT. Assim, preliminarmente, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo, com amparo na tabela constante do referido regramento normativo, os honorários perícias em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Nomeio o(a) perito(a) PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, CPF nº 972.171.581-68, telefones (61) 98406-2334, e-mail priscillavcsabino@gmail.com, regularmente inscrito(a) na tabela do TJDFT. Intime-o(a) para apresentar comprovação de especialização e currículo, bem como para informar se aceita o encargo, conforme os valores estipulados previamente, por se tratar de procedimento sob o pálio da justiça gratuita. O Perito poderá apresentar justificativas devidamente comprovadas para eventual análise de fixação definitiva de honorários, nos termos do art. 3°, parágrafo único, da Portaria supracitada. O expert deverá, caso aceite o encargo, informar seus dados bancários e a respectiva inscrição no PIS ou INSS para fins de receber os honorários. Intime-se, ainda, para, caso queira, requerer o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, desde que comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo contados da ratificação da nomeação. Concluídos os trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados, do teor da perícia, no prazo de 15 dias. Não havendo representantes processuais cadastrados no PJe, venham os autos conclusos para análise e eventual homologação do laudo. Caso sejam solicitados esclarecimentos complementares pelas partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo.