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0775705-35.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0775705-35.2026.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei. Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 14.940,00 (quatorze mil e novecentos e quarenta reais oitocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação. Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, pois os documentos que instruem a petição de ID 289706487 demonstram que a empresa autora não auferiu, no último ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, II, da LC 123/2006. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 14:16:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito

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