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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775694-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REVEL: LUIS FERNANDO BRICENO GUARUPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de impugnação com pedido de desbloqueio de valores apresentada por LUIS FERNANDO BRICENO GUARUPE ao ID nº 289295409, na qual sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD, ao argumento de que os valores possuem natureza alimentar e salarial, provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria por idade, NB 230.057.350-9), nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer a liberação de R$ 6.921,63 bloqueados junto ao Banco Santander, além de eventuais valores indisponibilizados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. A pretensão vem instruída com o histórico de créditos do INSS (ID nº 289295419) e com os extratos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, no Banco Santander e no Banco do Brasil (ID'S nº 289295420 e seguintes), documentos que, em análise perfunctória, conferem plausibilidade à alegação de que parte do numerário constrito guarda origem em verba de caráter previdenciário, em tese protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A matéria, contudo, não comporta apreciação imediata. O executado não formulou pedido de tutela de urgência nem demonstrou perigo de dano apto a justificar o exame liminar do desbloqueio, sobretudo porque os valores encontram-se apenas bloqueados, e não levantados, permanecendo a ordem na modalidade teimosinha em curso até 25/09/2026 (ID nº 289901515). Ademais, a própria documentação suscita elementos que reclamam esclarecimento, na medida em que o saldo da conta do Banco Santander supera de forma reiterada o provento mensal alegado de R$ 4.176,00, o que sinaliza possível acumulação de recursos ao longo dos meses, circunstância relevante à aferição da subsistência do caráter alimentar da quantia constrita. Nesse contexto, e em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação e o pedido de desbloqueio de ID nº 289295409. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto