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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO Os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do Código de Processo Civil, estabelecem que a citação deve ser pessoal, podendo ocorrer na pessoa do réu, de seu representante legal ou de seu procurador constituído. Dispõem, ainda, que a citação poderá ser realizada pelas seguintes modalidades: via postal, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (quando houver comparecimento espontâneo da parte em cartório), ou por meio eletrônico, conforme regulamentado pela Lei nº 11.419/2006. Não se inclui, dentre essas hipóteses, a utilização do aplicativo WhatsApp. A citação informal por meio desse aplicativo carece de amparo no Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006, sobretudo em razão da dificuldade de comprovar, com segurança, a identidade do destinatário e a efetiva ciência da comunicação, o que inviabiliza sua adoção, especialmente quando não esgotadas as formas de citação expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ressalte-se, ademais, que o Provimento nº 399/2021-CGJ/AM, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, regulamentou a utilização do WhatsApp para citações somente no âmbito dos Juizados Especiais, não se estendendo sua aplicação ao procedimento comum. Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender pertinente para a regular citação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se
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