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0774796-90.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Criminal de Brasília

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0774796-90.2026.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: HORTENCIA CAIRES BOMFIM REU: FERNANDA BESSA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de representação criminal apresentada por HORTENCIA CAIRES BOMFIM em face de FERNANDA BESSA DE ALMEIDA. O feito tramitou inicialmente pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual, por não vislumbrar os requisitos atrativos da Lei nº 11.340/2006, declinou a competência para uma das Varas Criminais de Brasília. Contudo, ao ter contato com o feito, ao fim e ao cabo o Ministério Público chamou a atenção para o fato de tratar-se do crime previsto no artigo 31 da Lei nº 13.869/2019, cuja pena máxima abstratamente prevista não ultrapassa 2 anos. Requereu, assim, o declínio da competência deste juízo, para o processamento do presente expediente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Realmente, nos termos do artigos 61 e 62 da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é estabelecida, ex legis, em razão da matéria, de modo que os crimes de menor potencial ofensivo estão sob sua alçada. São considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena superior, prevista em abstrato, é igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. No caso dos autos é o que se observa. Com efeito, a pena máxima atribuída ao delito narrado na peça inaugural é de 2 (dois) anos de detenção, de modo que falece a competência do juízo para apreciar e julgar os fatos. Com essas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo criminal a um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Procedam-se as comunicações de praxe. Intimem-se. Brasília(DF), 04 de setembro de 2026. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito

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