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TJDFT · 7ª Vara Criminal de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0774618-44.2026.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: HORTENCIA CAIRES BOMFIM REU: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação pela investigação dos crimes previstos nos artigos 146 e 129, caput, ambos do Código Penal, apresentado por HORTENCIA CAIRES BOMFIM em face de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (ID 286429136). O Ministério Público requereu o declínio da competência para os Juizados Especiais Criminais em razão de o somatório das penas máximas não ultrapassar o patamar de 2 (dois) anos, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995 (ID 288731446). Eis o panorama do que consta dos autos. DECIDO. Com razão o Ministério Público. Do que consta nos artigos 61 e 62 da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é estabelecida, ex legis, em razão da matéria, de modo que os crimes de menor potencial ofensivo estão sob sua alçada. São considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena superior, prevista em abstrato, é igual ou inferior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa. No caso dos autos é o que se observa. A soma das penas máximas dos delitos apontados resulta em 2 (dois) anos de detenção. Com essas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Procedam-se as comunicações de praxe. Intimem-se. Brasília(DF), 08 de setembro de 2026. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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