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0774456-49.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774456-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO STUQUE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e sua emenda (id 289827860). Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e incluir, em seu lugar, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: THIAGO STUQUE FREITAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM /DF, tendo por objeto a suspensão dos efeitos de dois autos de infração lavrados pelo DER/DF, identificados como nº I003983104 e nº I003983937, ambos do ano de 2015, sustentando a ausência de notificação regular, a ocorrência da prescrição e o impedimento de transferência do veículo Toyota Corolla, placa EVZ-6081 DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. A parte autora individualizou os autos de infração impugnados e juntou documentação indicando que as autuações remontam ao ano de 2015, tendo sido registradas pelo DER/DF. Além disso, os documentos apresentados apontam, em tese, ausência de informação quanto às respectivas notificações, circunstância que será objeto de aprofundamento após a formação do contraditório. Também consta dos autos que a parte autora instaurou o procedimento administrativo SEI nº 00113-00004969/2026-39 para questionar as penalidades, sem que tenha conseguido acesso integral ao respectivo procedimento administrativo, o qual tramita sob restrição de acesso. O perigo da demora igualmente se encontra demonstrado. A parte autora afirma que pretende transferir a propriedade do veículo e sustenta que as multas impugnadas constituem o obstáculo à regularização pretendida. Considerando a antiguidade das autuações e a possibilidade de prejuízo decorrente da manutenção dos efeitos dos autos de infração durante a tramitação do processo, reputo presente o risco de dano de difícil reparação. Por outro lado, a medida é reversível, uma vez que consiste apenas na suspensão provisória dos efeitos das autuações até ulterior deliberação judicial. Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida. Diante desse quadro, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF que suspenda, provisoriamente, os efeitos dos Autos de Infração nº I003983104 e I003983937, abstendo-se de exigir qualquer providência deles decorrente para fins de transferência do veículo Toyota Corolla, placa EVZ-6081, RENAVAM nº 00321828372, até ulterior decisão deste Juízo. Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento. Confiro à presente força de mandado. Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 15:40:04. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774456-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO STUQUE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou a emenda de ID 289622234, acompanhada dos documentos de IDs 289622235 a 289622244, em cumprimento à decisão de ID 286968267. Contudo, não juntou a íntegra do processo administrativo SEI nº 00113-00004969/2026-39, conforme determinado na alínea “d” da referida decisão. O documento de ID 289622244 demonstra apenas a existência do procedimento e relaciona os documentos nele inseridos, sem apresentar seus respectivos conteúdos. Considerando que o prazo concedido na decisão de ID 286968267 ainda está em curso, aguarde-se seu encerramento para que a parte autora complemente a emenda à inicial mediante a juntada da íntegra do processo administrativo SEI nº 00113-00004969/2026-39, inclusive a defesa apresentada, eventual decisão administrativa e os documentos relativos às notificações de autuação e de aplicação das penalidades. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se.BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 16:50:10. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

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