PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774397-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE
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: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IVANA CARLA DE OLIVEIRA VILAS BOAS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE SALVADOR, contra a sentença primeva, que extinguiu a execução fiscal movida contra IVANA CARLA DE OLIVEIRA VILAS BOAS, decretando de ofício a prescrição intercorrente e apontando a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução, com esteio no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelação, arguindo preliminarmente nulidade e, no mérito, sustentando a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, diante da ausência de desídia fazendária e da demora atribuível unicamente ao mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), além da inaplicabilidade da extinção pelo Tema 1.184 do STF. No mérito, sustentou que o crédito tributário atualizado alcança o montante de R$ 15.514,58 (R$ 18.617,49 com encargos e honorários), conforme demonstrativo fiscal de ID 120395208, superando amplamente o patamar de R$ 10.000,00 fixado como referência de baixo valor. Ressaltou a existência de citação postal positiva da executada e de sucessivos pedidos de constrição via Sisbajud deferidos pelo magistrado e pendentes de efetivação em cartório. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular/reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Em suma, o douto sentenciante extinguiu o feito executivo, reconhecendo a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir diante do valor do crédito tributário, à luz do Tema nº 1.184 do STF. Da atenta leitura dos autos, entendo assistir razão à Apelante, diante do cálculo atualizado de ID n.º 120395208, que estima o valor da dívida em R$15.514,58, de acordo com os parâmetros de correção e juros estabelecidos na CDA exequenda. Logo, afasta-se a tese de a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, à luz do Tema n.º1.184 do STF, nos seguintes termos. Para tanto, quadra esclarecer que a sentença objurgada pautou-se, sobretudo, na novel orientação jurisprudencial, que legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor - independentemente da natureza da dívida perseguida -, à luz do princípio da eficiência administrativa. Contudo, a par dos regramentos estabelecidos, não foi observado o valor atualizado do débito exigido, o que é capaz de alterar a conclusão sentencial, como doravante se pormenoriza. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art.37, estabeleceu que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."** Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida. Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, Municípios e Estados, no Tema n.º1.184, a saber: Tema n.º1.184 do STF*: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; Note-se, portanto, que a tese de repercussão geral consolidada pelo STF, no sentido de preponderar, a toda Administração Pública e a todos os Poderes desta Nação, o primado da eficiência administrativa, dera ensejo a uma série de estudos e medidas, tendentes a elucidar qual parâmetro deveria ser adotado, nos casos concretos, para atendimento dessa novel orientação. A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º__. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa__, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.** § 1º__. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.** (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO" Dessarte, com lastro no Tema n.º1.184 do STF e Resolução CNJ n.º547/2024, entendo ter ocorrido o overruling das Súmulas n.º452 do STJ e n.º17 do TJBa (derivativa do IRDR/Ba n.º08), pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário. Ademais, o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma. Partindo desses parâmetros estabelecidos, há de ser reformada a sentença recorrida. Isso porque, na hipótese dos autos, constata-se que o apelante ajuizara a execução fiscal em 24.04.2015 (ID n.º 120394288), para a cobrança de R$ 4.648,98, valor que, ao ser devidamente atualizado, perfaz R$15.514,58 (ID n.º 120395208). Logo, ainda que não se imiscua sobre a retidão do total aferido pelo exequente, inegável que esse é o valor por ele perseguido neste executivo fiscal, de modo que, infiro que o montante exequendo suplanta R$10.000,00, adotado, pelo CNJ, como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária. Dessarte, não se enquadra, o caso concreto, na hipótese do §1º do art.1º da predita Resolução, a desautorizar a extinção terminativa de feito não compreendido como de pouca expressividade monetária. Impõe-se, assim, anular-se o veredicto a quo, para ordenar a continuidade da ação satisfativa, diante da inaplicabilidade, ao caso concreto, do Tema n.º1.184 do STF e Resolução CNJ n.º547/2024. Outrossim, afasta-se também o decreto de prescrição intercorrente, na medida em que a executada fora validamente citada por via postal (IDs 120394305 e 120394306), tendo a Fazenda Pública requerido oportunamente a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD - medida essa expressamente deferida pelo juízo de origem (ID 120395170 e ID 120395197), mas pendente de cumprimento pela serventia -, inexistindo, pois, desídia imputável ao exequente capaz de atrair a perda da pretensão executiva, incidindo na espécie a Súmula nº 106 do STJ e a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ). Por fim, rejeito eventuais preliminares suscitadas, ressaltando que, quanto a qualquer alegação de nulidade processual arguida pela Apelante, resta a matéria prejudicada/superada diante do preceito disposto no art. 282, § 2º, do CPC, a saber: "§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Diante do exposto, com fundamento no art.932, V, a e c do NCPC e art.