Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 4ª Vara de Família de Brasília · Decisão
Recebo a inicial (ID 286130656), bem como as emendas de IDs 286260016 e 288061146. Ainda, defiro o sigilo atribuído aos documentos acostados aos IDs 286130657, 286130658, 286130659 e 288061148. Fica, portanto, o executado intimado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 286130656, qual seja, no valor de R$ 18.673,92 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender de direito. P.I.
Recebo a inicial (ID 286130656), bem como as emendas de IDs 286260016 e 288061146. Ainda, defiro o sigilo atribuído aos documentos acostados aos IDs 286130657, 286130658, 286130659 e 288061148. Fica, portanto, o executado intimado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 286130656, qual seja, no valor de R$ 18.673,92 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender de direito. P.I.