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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773357-44.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA SETTE SILVA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora não trouxe ao feito a cópia do processo administrativo que tratou da aplicação da penalidade de multa e, no caso, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente. Para ilustrar o que vem ocorrendo nos Juizados, como razões de decidir, faço uso dos fundamentos da Dra. Margareth Sanches, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, para casos que tais: "Deve-se mencionar, ainda, que segundo dados estatísticos do sistema PJE 1ºGrau, o presente processo se insere como parte da propositura massificada de demandas em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, pois o escritório de advocacia Fernando Rodrigues de Sousa Sociedade Individual de Advocacia, cujos advogados assistem a parte requerente nestes autos, ajuizou mais de 4.167 (Quatro mil, cento e sessenta e sete) processos, no período de 12 meses, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, todas elas buscando anular autos de infração de trânsito, tendo em comum a ausência da documentação necessária a análise da nulidade alegada, a afirmação de irregularidade em equipamento que sequer foi utilizado para configurar a infração. Cumpre ressaltar que o ajuizamento desse volume de demandas equivale a 15% (quinze por cento) do total de ações distribuídas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal no mesmo período e, embora aparente regularidade quando considerado isoladamente, causa espécie se observar que menos de 0,05% (cinco centésimo por cento) dos processos distribuídos resultaram em julgamento de procedência. Por outro lado, a extinção de processos por indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos processuais ou falta de condições da ação correspondem a 61% (sessenta e um por cento) do total distribuído. A apresentação de demandas da mesma natureza, sem os documentos mínimos exigidos e sem o atendimento diligências essenciais, que resultam sempre na extinção prematura do feito, agrava-se ainda mais pela insistente repropositura da demanda sem correção dos vícios anteriormente apontados e levam a aplicação de multas por litigância de má-fé, a exemplo do processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016, no qual a Segunda Turma Recursal, ao apreciar a fixação da penalidade, consignou: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CENTENAS DE AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. ADVOCACIA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O advogado que patrocina os interesses do autor da presente demanda se tornou conhecido por ajuizar centenas de ações, todas com idênticos fundamentos e, quase a totalidade delas, sem qualquer amparo legal ou regulamentar, muitas vezes inclusive com argumentos que sequer tinham relação com o caso concreto enfrentado por seu cliente. Evidente exemplo de advocacia e litigância predatória. No caso dos autos, houve demanda contra texto expresso de Lei (art. 165-A c/c art. 280, ambos do CTB). Além disso, alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o código descrito no auto de infração era “79”, não correspondente à infração tipificada no art. 165-A do CTB. Conforme auto de infração de ID 69492415, o código está corretamente preenchido como 7579, exatamente aquele correspondente à infração tipificada no art. 165-A do CTB. Portanto, não há equívoco a ser reparado na sentença. IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. V. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1988242, 0736311-89.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Sobre o acima apontado, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Com base na recomendação acima, o foi elaborada pela CIJDFT a Nota Técnica 15/2025, a qual trata da sobreutilização do sistema judiciário, indicando que a apresentação em grande escala de petições com mesma fundamentação já amplamente refutada pela jurisprudência revela a conduta de abuso do direito de litigar, onerando os recursos do Poder Judiciário e comprometendo sua eficiência. Acerca do tema, o e. TJDFT tem identificado a conduta do patrono como litigância predatória: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.RECURSO INOMINADO. DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 15/2025 DOTJDFT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.1. Ação anulatória de auto de infração de trânsito lavrado em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro; o autor alega irregularidades formais e materiais, incluindo ausência de certificação do equipamento pelo INMETRO e erro no preenchimento do auto de infração. II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu litigância predatória diante da reiteração de alegações similares em múltiplas ações. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da cooperação é norma fundamental do direito processual civil e é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC); de igual forma, a boa-fé é norma de comportamento que deve ser observada por todas aspartes (art. 5º do CPC). 3.2. O CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé, dentre outros, aquele alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou provocar incidente manifestamente infundado (art. 80 do CPC); é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). 3.3. A infração por recusa ao teste do etilômetro está prevista no art. 165-A do CTB, sendo suficiente a recusa do condutor para a imposição da penalidade, independentemente de comprovação adicional. 3.4. A exigência de certificação do equipamento pelo INMETRO não é relevante para a tipificação da infração, pois a própria parte alega que não se submeteu ao exame e a penalidade decorre exclusivamente da recusa do condutor em se submeter ao exame. 3.5. Constatada a existência de um padrão reiterado de ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo advogado, sem apresentação de provas concretas das alegações, caracterizando litigância predatória e de má-fé. 3.6. A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações marcadas pela fraude e pelo abuso do direito de ação; o TJDFT elaborou a Nota Técnica n. 15/2025 com o objetivo de coibir a conduta de desrespeito às prerrogativas jurídicas reconhecidas administrativamente ou da repetição de argumentos já refutados pela jurisprudência dominante. 3.7. Aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, fixa dano valor de um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165-A; CPC, art. 81, § 2º; TJDFT, Nota Técnica nº 15/2025do CIJDF (Fracionamento Abusivo de Demandas). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.082 da Repercussão Geral. (Acórdão 2047735, 0786575-13.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMAROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DETRÂNSITO (ARTIGO 165-A). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DOS PRAZOSESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA NOTIFICAÇÕES.AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM PRAZO EM CURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OULIDE TEMERÁRIA. OCORRÊNCIA. MULTA NO VALOR DA INFRAÇÃO. EXCESSO.NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a litigância de má-fé e condenar o autor ao pagamento de multa. Em suas razões recursais, o autor/recorrente defende que suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. Afirma que a insurgência contra um ato do poder público, que acreditava estar eivado de nulidades, não pode ser confundida com a prática de má-fé. Sustenta que agiu em legítima defesa de seus direitos, sem qualquer intenção maliciosa ou fraudulenta. Pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo devidamente recolhido. III. A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade de multa por litigância de má-fé. Na origem, o autor narrou que, no dia 23/08/2024, foi autuado durante abordagem policial sendo-lhe aplicada multa, no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como, a perda de 07 (sete) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Disse que durante a abordagem, foi solicitado um teste de alcoolemia sem ouso de bafômetro, mas com um aparelho de LED e que permaneceu no local, demonstrando estar em condições de dirigir. Afirmou que a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares à aplicação da multa e que a ausência de notificação da autuação e da penalidade representaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de contestação, o Distrito Federal afirmou que o auto de infração continha todas as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto em que ocorreu a autuação. Em réplica, o autor reiterou que não houve a dupla notificação da infração; bem como, destacou que o réu não anexou o AIT preenchido e assinado pela autoridade de trânsito, motivo pelo qual manteve o pedido de procedência dos pedidos formulados na inicial IV. Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo, conforme a verdade. O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo. Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé depende essencialmente de que o dolo seja devidamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. V. Da análise dos autos, nota-se que o autor propôs a demanda 10 dias após o cometimento da infração e sustentou, entre outros argumentos, a invalidade do ato pela ausência de dupla notificação. Todavia, a ação foi ajuizada ainda dentro do prazo para a expedição da notificação de penalidade e para apresentação de defesa prévia. Nesse sentido, conforme pontuado pelo juízo de origem: “Veja que a defesa prévia tinha o prazo até 25/10/2024 e, no entanto, a ação foi proposta no dia 03/09/2024. O que isso significa? Que está havendo uma utilização predatória do Judiciário, como corretamente argumenta a ré. Um assédio judicial, também, contra os órgãos autuadores que impacta no trabalho das procuradorias (...)O primeiro indício é esse: propositura de demanda antes de esgotado o prazo para a notificação da autuação e, por consequência, a impossibilidade de notificação da aplicação da penalidade; o segundo é este: em todas as petições que se questiona a higidez do auto de infração à luz da Portaria 354/2022, as petições são idênticas, salvo quanto ao dia da infração. Com efeito, à exceção do dia da infração, tudo é rigorosamente igual. E é impossível o mesmo fato acontecer de forma idêntica para todos.” VI. Portanto, verifica-se que o recorrente iniciou demanda temerária, desafiando o texto expresso da lei ao alegar violação dos prazos estabelecidos no CTB. Deste modo, conclui-se que o juiz a quo agiu corretamente ao acolher o pedido do réu de litigância de má-fé do autor, que valendo-se de uma petição genérica, defendeu a nulidade de ato administrativo pela ausência de notificação quando ainda restava prazo para que isso fosse feito. Assim, estando configuradas a alteração da verdade dos fatos e a violação de norma expressa, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, a aplicação da multa por litigância de má-fé foi acertada. Entretanto, ainda que não haja pedido subsidiário expresso no recurso para redução da multa, a sua fixação deve observar o disposto no art. 81 do CPC, que determina que a penalidade deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Considerando que a ação não possui valor irrisório, é necessária a redução da multa ao percentual de 10% do valor atualizado da causa. VII. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a multa por litigância de má-fé ao patamar correspondente a 10% do valor atualizado da causa. VIII. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº9.099/95. (Acórdão 2022972, 0777993-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DEAVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.)” As Turmas Recursais, no entanto, têm entendido que não é o caso de indeferimento tendo em vista o que dispõe o art. 9º, da Lei 12.153/09: “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”, e, ainda, pelos princípios da cooperação, da primazia do mérito etc. Com o devido respeito e acatamento, mas à parte desconsiderar o esforço de se combater a litigância predatória, avaliza-se a má-fé já que, se a parte afirma que há vícios no processo, é porque teve acesso aos respectivos autos, conforme mencionado na decisão de emenda. Do contrário, como poderia afirmar? A resistência em trazer a documentação fica, então, sem qualquer explicação plausível. Neste caso, a própria parte, com seu comportamento, atribui ao documento a qualidade de indispensável à propositura da demanda, o que torna perfeitamente possível o indeferimento da inicial nos termos dos art. 320 e 321 do CPC. Como se sabe, em doutrina, faz-se a distinção de documento substancial e fundamental. Ambos devem ser exigidos da parte no momento da propositura da ação. Assim: “Válida é a doutrina que considera indispensáveis os documentos substanciais e fundamentais à propositura da ação. Documento substancial seria onde se revelasse a própria essência do direito pleiteado. Se se executa dívida, representada por nota promissória, ou se se reivindica imóvel com fundamento em transcrição, como título aquisitivo, um e outro devem instruir a petição inicial, já que tornam elementos da própria substância do direito reclamado. O documento fundamental, sem ser da substância do ato, é o elemento probatório básico no qual repousa a pretensão. Se se pede cumprimento ou rescisão de contrato escrito, o instrumento é peça fundamental do pedido. Se se investiga paternidade contra determinada pessoa, com base em escrito que dela teria emanado, reconhecendo-a expressamente (CC/2002, art. 1.605, I, tal escrito é fundamental na instrução do pedido.” (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 16ª. ed., 2017, pág. 573) Sem fazer tal distinção, Dinamarco entende por indispensável aquele sem o qual o mérito não possa ser julgado: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, a certidão de óbito do de cujus no processo de inventário, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.”(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, 9ª. ed., Vol. III, pág. 466) Ora, parece ser bastante óbvio que a cópia dos autos do processo administrativo é “elemento probatório básico no qual repousa a pretensão”, ou sem a cópia dele não é possível julgar o mérito da demanda, já que do mesmo modo que o contrato – no exemplo do mestre paulista - é anulação dele – do processo administrativo/auto de infração - que “se vem pedir”. E isso não tem nenhuma relação com o dever de cooperação probatória que o art. 9º. acima citado impõe ao ente público, já que se está tratando da inicial e não me parece que alivie o autor do ônus que lhe impõe de comprovação dos fatos que alega, sobretudo quando se tem a desfaçatez de pedir tutela de urgência, como se não fosse na documentação que se deve apreciar a probabilidade do direito. A não ser, claro, que a parte não pudesse ter acesso aos autos do processo. Não tem, ademais, relação alguma com o ônus da prova ou com sua inversão ope legis. Onde está na lei que o ônus da prova é, nos juizados, do ente público? Apresentar documentação de que disponha para esclarecer a causa não é atribuir ônus da prova, mesmo porque a documentação pode revelar, exatamente, que a parte não tem razão. São, de fato, relevantíssimos os princípios da cooperação, da primazia do mérito etc., todavia também o é o da boa-fé. Penso que a utilização predatória do Judiciário malfere todos esses princípios, maculando o processo desde o seu nascedouro. Disciplina o artigo 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01