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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0772672-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LEONARDO TEIXEIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DIGIO S.A Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. , QD 2, CONJ A, LT 41, SRL, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-201 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 13/10/2026 11:00, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER / e-CEJUSC 6, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2026, 13:47:59. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
2026-09-15 · TJDFT
Número do processo: 0772672-37.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LEONARDO TEIXEIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova o cadastramento dos credores ITAÚ UNIBANCO HOLDING, CARTÃO BRB e BANCO DIGIO no polo passivo. Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerida por LEONARDO TEIXEIRA, 63 anos, casado, servidor público, apontando os credores BRB, Banco Santander, Banco Digio, CEF, Itaú, NU Financeira, Cartão BRB e Itaú Holding. Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por três pessoas. A renda familiar líquida é de R$ 17.468,79, com despesas mensais declaradas em R$ 9.932,37. Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 11.802,78. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e de seu respectivo núcleo familiar. A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda. Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo o sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21. Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito. Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico. Da análise do caso concreto: Quanto ao aspecto econômico, observo que as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam um comprometimento de 67,56% da renda líquida familiar. Há também informações de que o solicitante é devedor de cheque especial no valor de R$ 11.583,43, tendo como credores Itaú e CEF. Apesar das particularidades de tal linha de crédito (que é adimplido automaticamente com os depósitos realizados na conta), sua existência não pode ser ignorada na avaliação da situação financeira do consumidor, pois seu uso recorrente impacta de forma bastante relevante no orçamento familiar, tornando ainda mais difícil o processo de normalização das finanças, que será ainda mais pressionada pelos encargos naturais de tal relação contratual. Além disso, as informações constantes dos autos apontam que a parte solicitante possui parcelas de dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 6.874,65 com o Itaú, R$ 640,98 com a Nu Financeira, R$ 8.783,36 e R$ 684,11 com o Cartão BRB, e R$ 3.027,32 com o Santander. Além disso, os relatórios de Id 289191682 informam a existência de dívidas vencidas e não pagas no valor de R$ 19.829,80. Portanto, há um saldo devedor pendente no valor de R$ 51.423,65. Para estimar o impacto que tal débito teria no orçamento do requerente, mostra-se razoável simular uma operação de crédito contratada com base na taxa média de mercado, com prazo de 60 (sessenta) meses, o máximo permitido pelo art. 104-A, caput, do CDC. Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa média de mercado no mês de maio/2026 (período mais recente disponível) é de 3,85% ao mês nas operações de "crédito pessoal total" (Código n. 25470), alcançando 7,08% para operações de "crédito pessoal não consignado" (Código n. 25464). Considerando o cenário de taxa mais barata (3,85% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 2.208,77, enquanto para o cenário de taxa mais cara (7,08% a.m., mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 3.701,88, o que elevaria o endividamento para 88,76% da renda familiar líquida (R$ 15.504,66). Isso resulta num valor remanescente de R$ 1.964,13 para satisfação das necessidades básicas do grupo, o que representa uma renda per capita de apenas R$ 654,71, quantia inferior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.703,60 para o mês de julho/2026, considerando que o instituto calcula o valor que seria suficiente para satisfazer as necessidades de uma família composta por três pessoas), e muito aquém da renda média per capita do brasileiro (R$ 2.316,00 para o ano de 2025, conforme dados disponibilizados pelo IBGE), situando a parte solicitante próximo do limite de pobreza estabelecido pelo Banco Mundial, que para o Brasil representa uma renda mensal de R$ 629,64 por pessoa. Além disso, não se pode compreender o superendividamento apenas pela perspectiva econômica, sob pena de ignorar a complexidade do fenômeno e frustrar os objetivos da lei. O comprometimento muito elevado da renda provoca sérios impactos emocionais, afetando de modo muito prejudicial a saúde física e mental da pessoa. Pesquisa conduzida pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas entre fevereiro a março de 2023 a respeito das consequências da inadimplência aponta que tal fenômeno provoca impactos emocionais negativos como ansiedade, angústia, estresse/irritação, alterações no sono e no apetite. Mesmo nos casos em que não há inadimplência, é de se esperar os mesmos sintomas, dado o elevado esforço necessário para manter as contas em dia. Como já apontado, no caso concreto o endividamento consome quase toda a renda familiar da parte solicitante, indicando quadro de endividamento patológico. Outros fatores de vulnerabilidade também devem ser considerados. Deve-se considerar, ainda, que o solicitante relata ter sofrido perda de rendimentos de aproximadamente R$ 1.000,00 nos últimos vinte e quatro meses, provocada por diminuição nas atividades empresariais, o que representa 5,72% da renda até então auferida pelo núcleo familiar. Conforme dados de pesquisas empíricas realizadas no Brasil e no exterior, acidentes da vida possuem importante correlação com situações de superendividamento, impondo severos obstáculos a uma reação no nível do planejamento financeiro do núcleo familiar, geralmente conduzindo-os a um quadro de endividamento. Portanto, tal fator merece especial atenção. Observo que a parte solicitante é pessoa idosa, contando com 63 anos de idade. A situação de especial vulnerabilidade da pessoa idosa ao superendividamento é reconhecida pela literatura especializada, condição reconhecida pelo art. 54-B, VI, do CDC e art. 96, §3º, do Estatuto do Idoso. A parte solicitante também informa que há parcelas em atraso, bem como a existência de protesto/anotação em cadastro de inadimplente. Tais circunstâncias impactam muito negativamente no perfil de crédito do consumidor, restringindo acesso a linhas de crédito de boa qualidade, e impedindo a contratação de novo crédito em melhores condições como forma de encerrar o ciclo de endividamento. Soma-se a isso o fato de a parte solicitante ter apontado 8 (oito) credores como parte solicitada. Além de a pluralidade de credores dificultar a elaboração de um plano de pagamento, ela é indício de que o consumidor está em processo de endividamento insustentável, inclusive com contratação de diferentes linhas de crédito, situação apontada pelo Banco Central como indicativa de endividamento de risco. Portanto, as informações até então disponíveis revelam que os mecanismos regulares do mercado são insuficientes para viabilizar o adimplemento de todos os débitos sem comprometimento do mínimo existencial do grupo familiar, razão pela qual tenho como caracterizado o superendividamento no caso em questão. Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor). Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes. No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória. Tais paradigmas têm como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob o prisma da cooperação. Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informações e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito. Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação o mais informada possível do crédito. Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma clara e resumida, a respeito de todos os débitos que serão renegociados. Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Portanto, o simples envio de um representante para participar da audiência não é suficiente para que a participação do credor seja qualificada, como exige o art. 104-A do CDC. Afinal, os poderes especiais e plenos para transigir não se limitam à capacidade de assinar um acordo, mas também à prestação das informações necessárias para chegar a esse resultado, o que, no contexto do superendividamento, deve ocorrer previamente. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor. Ante o exposto, intimem-se os credores para que apresentem, em documento único, preferencialmente seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado. Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado As informações deverão ser prestadas até o prazo máximo de dois dias úteis antes da audiência. Credores intimados via DJE. Designe-se audiência global de conciliação com todos os credores, notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6