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0772285-15.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0772285-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) em face da Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador, objetivando a cobrança do montante originário de débitos de IPTU e TRSD, referentes aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 000128915-2. Ante o retorno do AR citatório assinado (ID 272511869), sem a oposição de Embargos à Execução ou pagamento do débito, determinou-se a intimação da Fazenda Pública Municipal para que apresentasse o valor atualizado do débito no prazo de 10 dias (ID 452109346). Diante do transcurso do prazo sem manifestação do credor, proferiu-se decisão em 12/08/2024 suspendendo o feito com fulcro no artigo 40 da LEF (ID 457969630). Em 29/01/2025, o exequente peticionou requerendo a penhora de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 10.970,15 (ID 483671802), colacionando Ficha da Propriedade (ID 483671803) e Extrato Fiscal da Dívida Ativa (ID 483671804). O pedido de constrição eletrônica foi deferido (ID 485407927). Retornou aos autos a certidão automática informando a efetivação da transferência do valor de R$ 10.970,15 para conta judicial vinculada ao Juízo (IDs 492258372 e 492258373). Certificada a constrição, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 492856532), requerendo, preliminarmente e em caráter de urgência, o desbloqueio imediato dos valores mantidos em sua conta bancária. Sustentou a nulidade de citação por ausência de intimação pessoal de seu procurador autárquico, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegalidade da penhora sobre verba pública de autarquia federal. No mérito, alegou a inexigibilidade do crédito exequendo, sob o fundamento de que goza de imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", e § 2º, da Constituição Federal), matéria reconhecida com trânsito em julgado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0033147-60.2011.4.01.3300, movida contra o Município de Salvador perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (IDs 492856534, 492856535 e 492856536). Noticiou, ainda, sentença análoga proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador na Execução Fiscal nº 8002163-95.2020.8.05.0001 (ID 492856537), postulando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé. Analisadas as alegações, este Juízo proferiu decisão interlocutória reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e a inexistência de relação tributária amparada por imunidade constitucional, deferindo o levantamento da penhora e a expedição imediata de alvará em favor da executada, bem como ordenando a intimação do Município de Salvador para apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 15 dias (ID 492911751). O CRMV/BA peticionou (ID 492856542) informando que o Município de Salvador permaneceu inerte após ter sido regularmente intimado da decisão, reiterando os pedidos de liberação dos valores, exclusão dos débitos do cadastro municipal, procedência da exceção e condenação do exequente. Foi expedido ato ordinatório determinando a intimação do executado para que informasse dados bancários e apresentasse comprovante de recolhimento de custas para expedição do alvará (ID 535804121). Em seguida, o executado sustentou que goza de isenção de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia (ID 542248457), requerendo a dispensa de preparo e o envio dos valores para a sua conta corrente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela autarquia executada, atinentes à alegada nulidade de citação e à ocorrência de prescrição intercorrente. No tocante à nulidade da citação pela ausência de intimação pessoal do procurador autárquico do CRMV/BA, a insurgência defensiva não merece acolhimento. A execução fiscal é regida por rito especial preconizado pela Lei nº 6.830/1980, a qual estabelece expressamente em seu artigo 8º, incisos I e II, que a citação será realizada precipuamente pela via postal, mediante remessa de carta com aviso de recepção no endereço da parte executada. Compulsando os autos, constata-se que a carta citatória foi devidamente encaminhada ao endereço da sede do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia, situado na Praça da Sé, nº 398, sala 116, Centro, Salvador/BA, culminando na efetiva entrega do Aviso de Recebimento assinado e juntado ao feito em 06/11/2018 (ID 272511869). Nesse sentido, quanto à higidez da citação efetuada pela via postal no endereço da sede da executada, colhe-se o julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM ENDEREÇO FISCAL DA EMPRESA EXECUTADA. ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de nulidade da citação, realizada por aviso de recebimento (AR), em razão de esta ter sido assinada por terceiro. A execução fiscal visa à cobrança de ISSQN devido ao município, com base em certidões de dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada no endereço fiscal do executado, ainda que recebida por terceiro, sem a assinatura do próprio citando. III. Razões de decidir 3. O art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) considera válida a citação realizada pelo correio no endereço fiscal da empresa, mesmo se recebida por terceiro. A jurisprudência, incluindo precedentes do STJ, confirma que a citação pelo correio atende aos requisitos legais desde que entregue no endereço correto do devedor. 4. A empresa tem o dever de manter atualizado seu cadastro junto ao órgão fazendário, sendo a entrega em endereço fiscal indicado pelo próprio contribuinte suficiente para a validade da citação, não se configurando nulidade no ato citatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido (STJ, REsp 00000000000002260321, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 04/03/2026, publicado no DJe em 04/03/2026). Dessa forma, incontroversa a entrega da correspondência citatória no endereço oficial da autarquia, reputa-se hígida, válida e eficaz a citação realizada, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade alegada. Por igual modo, não prospera a prejudicial de mérito tocante à prescrição intercorrente. A apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve observar os estritos ditames do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O prazo anual de suspensão da execução fiscal e o subsequente prazo quinquenal de prescrição intercorrente exigem a paralisação injustificada e a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Diversamente do sustentado pelo excipiente, a citação aperfeiçoou-se nos autos e, ato contínuo, foram deflagradas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo, que culminaram na efetiva constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 487285896 e 492258372). Consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial opera o marco interruptivo do curso da prescrição intercorrente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 568 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Paradigma: REsp 1340553/RS. No caso, além de ter havido citação válida, o feito foi suspenso com amparo no artigo 40 da LEF em 12/08/2024, sendo supervenientemente efetiva constrição e transferência de valores em 2025 (IDs 487285896 e 492258372), razão pela qual não decorreu o lapso quinquenal subsequente à suspensão. Desse modo, inaplicável a tese de extinção da pretensão executória, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito da pretensão defensiva. A pretensão defensiva deduzida pela autarquia executada fundamenta-se na inexistência do débito tributário em razão de imunidade tributária recíproca reconhecida por título judicial transitado em julgado, matéria cuja aferição prescinde de qualquer dilação probatória, na medida em que respaldada exclusivamente por prova documental pré-constituída colacionada aos autos. Analisando a natureza jurídica do executado Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA), verifica-se que se trata de autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Federal nº 5.517/1968, incumbida de exercer a fiscalização e a orientação da profissão de medicina veterinária e zootecnia no âmbito do Estado da Bahia. Nessa condição autárquica, a entidade submete-se diretamente às garantias e limitações constitucionais ao poder de tributar. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "a", e § 2º, a imunidade tributária recíproca, vedando expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, estendendo expressamente referida vedação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Na hipótese vertente, o executado logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida pela Justiça Federal que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o CRMV/BA e o Município de Salvador quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 000128915-2. Com efeito, os documentos acostados às IDs 492856534, 492856535 e 492856536 evidenciam que, nos autos da Ação Declaratória nº 0033147-60.2011.4.01.3300, que tramitou perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, foi proferida sentença de procedência determinando expressamente a extinção dos débitos inscritos ou lançados em dívida ativa a título de IPTU em relação à mencionada inscrição imobiliária. A referida decisão foi mantida na íntegra pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento ao recurso de apelação do Município de Salvador (ID 492856535), vindo a transitar em julgado após a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ente municipal (ID 492856536). Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que milita em favor das entidades autárquicas a presunção de que os bens imóveis integrados ao seu patrimônio estão afetados ao cumprimento de suas finalidades institucionais, cabendo à Administração Tributária Municipal o ônus de produzir prova em contrário para afastar a imunidade constitucionalmente assegurada. Sobre o tema do ônus probatório quanto à afetação patrimonial das autarquias para fins de imunidade do IPTU, colhe-se o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO UTILIZADO NO ATENDIMENTO ÀS SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO PODER TRIBUTANTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "sendo fato incontroverso que 'não foi comprovada a destinação do imóvel' (fls. 30), não tendo o Executado se desincumbido do ônus da prova de vinculação do imóvel objeto da controvérsia às suas finalidades essenciais, remanesce, nessa parte, a liquidez e a certeza do título executivo" (fl. 81, e-STJ). 2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial do STJ de que cabe ao Poder Público o ônus de provar que o imóvel gerador do tributo, locado pela entidade autárquica a terceiros, não está afetado às suas finalidades institucionais para efeito de afastar a imunidade que aquela usufrui. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.696.789/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 1/2/2018.) O Município de Salvador, embora ciente do trânsito em julgado da referida Ação Declaratória, operado no âmbito da Justiça Federal, manteve as autuações tributárias e ajuizou a presente demanda executiva cobrando IPTU dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 em afronta à autoridade da coisa julgada material. Por igual modo, no que tange à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), que aparelha parte das CDAs de IDs 272511643, 272511645 e 272511651, cumpre destacar que o lançamento da exação decorre diretamente do exercício da propriedade sobre o mesmo bem imóvel imune e afetado ao serviço público autárquico. Havendo declaração judicial imutável de inexistência de vínculo tributário quanto ao imóvel e determinação expressa de baixa dos lançamentos incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 000128915-2, resta viciada a exigência das taxas correlatas, que tomam por base a própria utilização e localização do imóvel cuja imunidade fora declarada. Conclui-se, portanto, pela inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais que aparelham a presente execução fiscal, impondo-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Passando à análise da constrição efetuada nos autos, verifica-se que a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD bloqueou e transferiu a quantia de R$ 10.970,15 (IDs 487285896, 489950652 e 492258372). Uma vez reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal por força da imunidade constitucional e da coisa julgada, impõe-se a desconstituição definitiva da penhora e a determinação de expedição de alvará para a liberação imediata da quantia constrita e depositada na conta judicial (ID 492258372) em favor da autarquia executada. Nesse passo, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo CRMV/BA pertinente ao reconhecimento de sua isenção de custas judiciais para fins de expedição do alvará de levantamento (ID 542248457). A parte executada, na condição de autarquia pública federal, goza de isenção no recolhimento de taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante dicção expressa do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95. Ante o exposto, julgo procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) para extinguir a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, ante o reconhecimento da inexigibilidade do crédito exequendo decorrente da imunidade tributária recíproca e da coisa julgada material operada nos autos da Ação Declaratória nº 0033147-60.2011.4.01.3300, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Determino a expedição do alvará de levantamento judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica em favor da parte executada, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA), para a liberação integral da quantia de R$ 10.970,15 e seus acréscimos legais depositados em conta vinculada ao Juízo, afastada a exigência de recolhimento de custas processuais intermediárias ante a isenção legal reconhecida. Determino a intimação do Município de Salvador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cancelamento definitivo e a baixa em seus sistemas administrativos e cadastrais de todas as inscrições em Dívida Ativa e dos protestos extrajudiciais atinentes ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000128915-2 quanto aos débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador, 29 de julho de 2026. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito

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