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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771765-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY CRISTINE SILVA RAMOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por KELLY CRISTINE SILVA RAMOS. Após pesquisas patrimoniais sem resultado suficiente, foi determinada a penhora de bens móveis no estabelecimento da executada COLÉGIO MODELLE LTDA. Conforme certidão e auto de penhora e avaliação de ID 284704707, a diligência foi cumprida em 24/07/2026, ocasião em que foram penhorados um jogo de sofá de três lugares, duas poltronas, uma mesa de canto e armários de aço, bens avaliados conjuntamente em R$ 5.050,00, tendo a executada sido intimada no mesmo ato e nomeado depositário Rosivaldo Salviano. No ID 284868476, a exequente requereu a alienação judicial dos bens penhorados mediante leilão eletrônico, com destinação do produto da alienação à satisfação do crédito e prosseguimento da execução quanto ao eventual saldo remanescente. A exceção de pré-executividade apresentada por COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA. e COLÉGIO MODELLE LTDA. no ID 283261803, acompanhada dos pedidos de suspensão dos atos constritivos e de reconsideração da decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, foi rejeitada pela decisão de ID 285140023. Posteriormente, no ID 285258820, a exequente reiterou o pedido de alienação judicial e, diante da insuficiência dos bens constritos para a satisfação do crédito atualizado no ID 279809247, requereu, cumulativamente, a penhora de percentual do faturamento das executadas COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA. e COLÉGIO MODELLE LTDA., bem como o bloqueio dos recebíveis provenientes de operações realizadas por máquinas de cartão de crédito. Decido. A alienação judicial constitui medida adequada ao prosseguimento da execução, uma vez que os bens móveis foram regularmente penhorados e avaliados e permanecem vinculados à satisfação do crédito exequendo. Contudo, antes da designação do leilão, deve ser assegurada às partes oportunidade específica para se manifestarem acerca da avaliação dos bens, em observância ao contraditório e ao procedimento expropriatório previsto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Quanto à penhora de percentual do faturamento das pessoas jurídicas executadas, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de percentual do faturamento exige a fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial, além da nomeação de administrador-depositário, a quem compete submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, com a entrega das quantias recebidas. A medida pressupõe acompanhamento continuado da atividade econômica, análise das receitas e despesas da empresa, elaboração de plano de pagamento e sucessivas prestações de contas. Tais providências apresentam complexidade incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Indefiro. Em relação ao bloqueio dos recebíveis provenientes de operações realizadas por máquinas de cartão de crédito, sua apreciação deve ser postergada. A execução já se encontra garantida parcialmente pelos bens móveis penhorados no ID 284704707, cuja alienação judicial foi requerida pela própria exequente. Deve-se aguardar o resultado do procedimento expropriatório para apurar o produto obtido e a existência de eventual saldo remanescente, evitando-se, neste momento, a sobreposição de medidas constritivas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial formulado nos IDs 284868476 e 285258820, relativamente aos bens móveis penhorados e avaliados no ID 284704707. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da avaliação constante do ID 284704707, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes com a avaliação, designe-se leilão eletrônico dos bens penhorados. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)