2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0770536-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: QUEIROZ CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal em face de QUEIROZ CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. - ME, para cobrança de TFF dos exercícios de 2014 e 2015. Após tentativas de citação, sucessivos parcelamentos administrativos e diligências constritivas infrutíferas, foi inserida restrição de circulação via RENAJUD sobre o veículo Volkswagen Voyage 1.0, placa OKJ7I10. O BANCO BRADESCO S.A. compareceu aos autos e informou ser o credor fiduciário do veículo, cuja propriedade e posse foram consolidadas em seu favor após o inadimplemento da devedora, no âmbito de ação de busca e apreensão. Requereu, assim, o levantamento da restrição. Intimado, o Município não se manifestou. É O RELATÓRIO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante para fins de execução por terceiro. Admite-se, em tais hipóteses, a constrição dos direitos aquisitivos do devedor, e não do próprio veículo. No caso, a documentação apresentada demonstra que o Banco Bradesco S.A. detém a propriedade fiduciária do automóvel e que houve sua apreensão em 03/03/2026, com posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Assim, a manutenção da restrição judicial de circulação imposta em execução movida contra a devedora fiduciante atinge bem que não integra seu patrimônio, sendo, portanto, indevida. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco Bradesco S. A. e DETERMINO o imediato cancelamento da restrição de circulação via RENAJUD incidente sobre o veículo Volkswagen Voyage 1.0, placa OKJ7I10, Renavam 00477599907, Chassi 9BWDA05U3DT095836. Após, INTIME-SE o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Salvador, BA, 15 de setembro de 2026 Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02