2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769240-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA FERNANDES PIMENTEL LORENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. A simples marcação de "Juízo 100% Digital" no sistema, realizada no momento da distribuição sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021 — notadamente a autorização expressa para uso dos dados pessoais e a indicação de meios de contato da parte autora e de seu advogado —, é insuficiente para a adoção do rito. À Secretaria para excluir a referida anotação, sendo que, havendo posterior regularização, independentemente de nova conclusão, deverá ser reanotada no sistema e intimado o réu para manifestar-se sobre a concordância com a tramitação pelo "Juízo 100% Digital", ressaltando-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, a resposta deve conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da contestação e documentos juntados. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08