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Processo 0769105-77.2025.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0769105-77.2025.8.07.0001 RECORRENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RECORRIDO: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DO REGISTRO NO SNG. RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que resolveu, sem exame do mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A autora sustenta que emendou a inicial no prazo, que o gravame constava do Sistema Nacional de Gravames (SNG) desde 22/04/2022 e que o fato de o veículo permanecer registrado em nome de terceiro não afasta a validade da garantia nem impede o prosseguimento da demanda, requerendo a cassação da sentença e o regular processamento da ação com deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o fato de o veículo permanecer registrado em nome de terceiro obsta o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), sem comprovação de registro do contrato no órgão executivo de trânsito competente, basta para constituir a propriedade fiduciária e autorizar a medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 admite medida liminar com efeitos imediatos e, por isso, exige certeza quanto à titularidade do bem pelo devedor fiduciante e quanto à regular constituição da garantia fiduciária. 4. A propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A Lei nº 14.071/2020 reforça a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito, e a Resolução Contran nº 807/2020 regulamenta essa exigência, atribuindo exclusividade aos órgãos executivos de trânsito para esse registro. 6. O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não supre o registro do contrato no DETRAN, porque o SNG constitui banco de dados privado, sem fé pública e sem aptidão para formalizar o negócio jurídico nos termos exigidos pela legislação. 7. O veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o cumprimento válido do mandado de busca e apreensão, pois o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 não autoriza a imposição de medida constritiva sobre bem cuja titularidade formal recai sobre pessoa alheia ao processo. 8. A ausência de comprovação do registro do gravame no DETRAN, somada ao registro do veículo em nome de terceira pessoa, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo e justifica a resolução sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A propriedade fiduciária de veículo automotor somente se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com observância do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e do art. 129-B do CTB. 2. O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não substitui o registro do contrato no DETRAN e não basta para autorizar a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. O registro do veículo em nome de terceiro estranho à lide obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão e autoriza a resolução do processo sem apreciação do mérito. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.361, §1º, do Código Civil, defendendo que houve equívoco interpretativo ao condicionar a constituição da propriedade fiduciária e o ajuizamento da busca e apreensão ao registro do contrato no DETRAN. Afirma que a propriedade fiduciária entre as partes contratantes se perfaz com a mera assinatura do instrumento contratual e a tradição do bem e opera efeitos imediatos inter partes. Aponta que a ausência de transcrição administrativa no prontuário do DETRAN é mera irregularidade administrativa. Assevera que o registro do veículo em nome do devedor é necessário apenas para que a garantia possa ser oposta perante terceiros, não existindo qualquer menção de que esse registro seja realizado para que se distribua a ação de busca e apreensão. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.361, §1º, do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessário apenas para eficácia perante terceiros. Contudo, quando o veículo está registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, o que não foi demonstrado no caso. 2. A ausência de comprovação da posse do bem pela devedora e a titularidade do veículo em nome de terceiro estranho à lide inviabilizam a aplicação de medidas constritivas, conforme o rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 92/STJ. 3 A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada, pois não houve intenção protelatória, sendo os aclaratórios utilizados para sanar possíveis vícios e prequestionar matérias relevantes, conforme precedentes e a Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025) Nesse sentido, o órgão julgador assentou que: “Registre-se, por oportuno, que o Sistema Nacional de Gravame -SNG é um banco de dados privado, onde as instituições financeiras realizam anotação prévia de contrato de alienação fiduciária cujo objeto da garantia seja veículo automotor. O registro nessa instituição não supre a exigência de registro do contrato promovido pelo DETRAN, que dá ensejo à inscrição do gravame e formaliza o negócio jurídico, não se prestando a cumprir a exigência contida no artigo 1.361, §1º, do Código Civil. Nesse contexto, é forçoso concluir que, muito provavelmente, nem a parte autora nem o réu procederam à devida transferência do veículo para os seus nomes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o artigo 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro. Nesta senda, em razão do rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, é inviável aplicar medidas constritivas em bem de terceiro estranho à lide, que pode em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes.”. (ID 86346659). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D

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