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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LETERMOVIR. PACIENTE SUBMETIDA A TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA EXCEPCIONAL DE PROCEDIMENTO EXTRA ROL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Letermovir à autora, conforme prescrição médica, em contexto de profilaxia de infecção por citomegalovírus após transplante alogênico de medula óssea. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, consulta ao NatJus e expedição de ofício à ANS, e, no mérito, defende a impossibilidade de cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial e de outras diligências requeridas pela ré, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento Letermovir, não expressamente previsto no rol da ANS, quando demonstrados os requisitos legais para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A controvérsia não recai sobre o diagnóstico da autora, a indicação médica do tratamento ou a necessidade clínica do medicamento, fatos incontroversos nos autos, mas sobre a existência de obrigação contratual e legal de cobertura. 5. A produção de prova pericial não se justifica quando a solução da causa depende exclusivamente da interpretação das normas aplicáveis e da análise da documentação já constante dos autos. 6. A consulta ao NatJus e a expedição de ofício à ANS mostram-se prescindíveis quando não possuem aptidão para alterar o objeto litigioso nem influenciar a definição jurídica da controvérsia. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol da ANS possui natureza, em regra, taxativa, admitindo-se, contudo, cobertura excepcional de procedimentos não previstos quando preenchidos requisitos objetivos de adequação, eficácia e segurança. 8. A Lei nº 14.454/2022 incorporou ao ordenamento jurídico a possibilidade de cobertura de procedimentos extra rol, desde que amparados por evidências científicas e recomendações técnicas reconhecidas. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.265, reconhece a constitucionalidade desse regime jurídico e admite a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS quando presentes os requisitos legais. 10. A autora apresenta prescrição médica individualizada para uso do Letermovir como profilaxia indispensável à prevenção da reativação de citomegalovírus após transplante de medula óssea. 11. As provas dos autos evidenciam respaldo científico para o tratamento, corroborado por notas técnicas favoráveis do NatJus e por parecer favorável da CONITEC. 12. O medicamento possui registro sanitário perante a ANVISA, requisito exigido para a cobertura excepcional. 13. A operadora não comprova a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz incorporada ao rol da ANS apta a substituir o medicamento prescrito. 14. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual restritiva revela-se incompatível com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 9.656/1998 e pela Lei nº 14.454/2022. 15. A condição clínica da autora evidencia situação de urgência terapêutica, diante do elevado risco de reativação de infecção potencialmente grave em paciente imunossuprimida submetida a transplante de medula óssea. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento “Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial e outras diligências manifestamente desnecessárias à solução de controvérsia exclusivamente jurídica sobre obrigação de cobertura contratual por plano de saúde.” “É obrigatória a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS quando demonstrados prescrição médica individualizada, imprescindibilidade do tratamento, respaldo científico, registro do fármaco na ANVISA e inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol da ANS.” “A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão do tratamento no rol da ANS não prevalece quando preenchidos os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 464, 487, I, e 1.012; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP; STF, ADI nº 7.265; TJDFT, Acórdão 2118931, AI nº 0700147-08.2026.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 3ª Turma Cível, j. 29/04/2026; TJDFT, Acórdão 2074515, APC nº 0721091-62.2025.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11/12/2025.
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