Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0768444-32.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA EMBARGADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. CONSULTA AO NATJUS. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que, ao julgar embargos anteriores, manteve tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento oncológico (Cemiplimabe), por entender que o tratamento preenchia os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não apreciar devidamente o requisito da comprovação de eficácia do tratamento à luz de evidências de alto grau; e (ii) ao não determinar a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), conforme tese fixada pelo STF na ADI 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à análise da prova da eficácia do tratamento constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 4. A exigência de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), prevista na tese firmada pelo STF na ADI 7.265, não é absoluta. 5. Mostra-se dispensável a consulta ao NATJUS quando o medicamento pleiteado possui registro específico na ANVISA para a indicação terapêutica do paciente, uma vez que o rigoroso escrutínio técnico da agência reguladora supre a necessidade de novo parecer. 6. No caso concreto, existindo registro do fármaco na ANVISA para a patologia em questão, não há que se falar em omissão do julgado por não ter determinado a consulta técnica. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda. em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, ao julgar embargos de declaração anteriores, integrou a fundamentação do acórdão original para analisar os critérios da ADI 7.265/STF, mantendo, contudo, a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Cemiplimabe ao ora embargado. O decisum embargado, após reconhecer a necessidade de análise expressa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pelo seu preenchimento no caso concreto, destacando a comprovação da eficácia e segurança do fármaco por meio de estudos clínicos e, notadamente, pelo seu registro específico na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a patologia que acomete o paciente. Embargos de Declaração: em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão: a) não apreciou devidamente o requisito da "comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências de alto grau"; e b) omitiu-se quanto à necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), providência que entende ser obrigatória nos termos da tese firmada na ADI 7.265/STF. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa, no prazo assinalado para resposta. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a embargante aponta duas supostas omissões, nenhuma delas, contudo, se verifica. Quanto à alegada ausência de análise sobre a "medicina baseada em evidências de alto grau", o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a eficácia e a segurança do tratamento foram aferidas com base nos estudos clínicos e, de forma determinante, no registro específico do medicamento na ANVISA. A valoração da mencionada prova e a conclusão pela sua suficiência para preencher o requisito legal constituem o próprio mérito da decisão. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela claro e inequívoco propósito de rediscutir o que já foi decidido, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é sabidamente inadequada. No que tange à apontada omissão quanto à ausência de consulta ao NATJUS, melhor sorte não assiste à embargante. De fato, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 estabelece, como regra, a necessidade de o Poder Judiciário se valer de apoio técnico, como o do NATJUS, para aferir os requisitos de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS. Ocorre que essa exigência não é absoluta e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mostra-se dispensável quando o próprio órgão de vigilância sanitária do país, a ANVISA, já realizou a análise técnica e aprovou o medicamento para a indicação terapêutica específica pleiteada. O rigoroso escrutínio técnico-científico para a concessão de um registro sanitário cumpre, com maior profundidade, a finalidade da norma, que é a de evitar a concessão de tratamentos sem eficácia e segurança comprovadas. No caso concreto, o acórdão embargado partiu da premissa fática, incontroversa nos autos, de que o medicamento Cemiplimabe possui registro na ANVISA para a exata patologia que acomete o embargado. Desse modo, a consulta ao NATJUS era, na espécie, desnecessária, não havendo que se falar em omissão do julgado por não tê-la determinado. A decisão aplicou corretamente o direito, considerando as particularidades do caso e a jurisprudência aplicável à matéria. Nesse contexto, considerando que os aclaratórios não são oponíveis para reanálise do arcabouço probatório do feito e que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir o julgado, não se apresenta possível o acolhimento da matéria deduzida no presente recurso. Além do mais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. DECISÃO Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Por fim, impõe-se advertir que a utilização indevida da via aclaratória para fins de rediscussão da matéria decidida, atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, calculada em até 2% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0768444-32.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA EMBARGADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. CONSULTA AO NATJUS. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que, ao julgar embargos anteriores, manteve tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento oncológico (Cemiplimabe), por entender que o tratamento preenchia os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não apreciar devidamente o requisito da comprovação de eficácia do tratamento à luz de evidências de alto grau; e (ii) ao não determinar a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), conforme tese fixada pelo STF na ADI 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à análise da prova da eficácia do tratamento constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 4. A exigência de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), prevista na tese firmada pelo STF na ADI 7.265, não é absoluta. 5. Mostra-se dispensável a consulta ao NATJUS quando o medicamento pleiteado possui registro específico na ANVISA para a indicação terapêutica do paciente, uma vez que o rigoroso escrutínio técnico da agência reguladora supre a necessidade de novo parecer. 6. No caso concreto, existindo registro do fármaco na ANVISA para a patologia em questão, não há que se falar em omissão do julgado por não ter determinado a consulta técnica. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda. em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, ao julgar embargos de declaração anteriores, integrou a fundamentação do acórdão original para analisar os critérios da ADI 7.265/STF, mantendo, contudo, a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Cemiplimabe ao ora embargado. O decisum embargado, após reconhecer a necessidade de análise expressa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pelo seu preenchimento no caso concreto, destacando a comprovação da eficácia e segurança do fármaco por meio de estudos clínicos e, notadamente, pelo seu registro específico na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a patologia que acomete o paciente. Embargos de Declaração: em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão: a) não apreciou devidamente o requisito da "comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências de alto grau"; e b) omitiu-se quanto à necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), providência que entende ser obrigatória nos termos da tese firmada na ADI 7.265/STF. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa, no prazo assinalado para resposta. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a embargante aponta duas supostas omissões, nenhuma delas, contudo, se verifica. Quanto à alegada ausência de análise sobre a "medicina baseada em evidências de alto grau", o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a eficácia e a segurança do tratamento foram aferidas com base nos estudos clínicos e, de forma determinante, no registro específico do medicamento na ANVISA. A valoração da mencionada prova e a conclusão pela sua suficiência para preencher o requisito legal constituem o próprio mérito da decisão. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela claro e inequívoco propósito de rediscutir o que já foi decidido, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é sabidamente inadequada. No que tange à apontada omissão quanto à ausência de consulta ao NATJUS, melhor sorte não assiste à embargante. De fato, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 estabelece, como regra, a necessidade de o Poder Judiciário se valer de apoio técnico, como o do NATJUS, para aferir os requisitos de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS. Ocorre que essa exigência não é absoluta e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mostra-se dispensável quando o próprio órgão de vigilância sanitária do país, a ANVISA, já realizou a análise técnica e aprovou o medicamento para a indicação terapêutica específica pleiteada. O rigoroso escrutínio técnico-científico para a concessão de um registro sanitário cumpre, com maior profundidade, a finalidade da norma, que é a de evitar a concessão de tratamentos sem eficácia e segurança comprovadas. No caso concreto, o acórdão embargado partiu da premissa fática, incontroversa nos autos, de que o medicamento Cemiplimabe possui registro na ANVISA para a exata patologia que acomete o embargado. Desse modo, a consulta ao NATJUS era, na espécie, desnecessária, não havendo que se falar em omissão do julgado por não tê-la determinado. A decisão aplicou corretamente o direito, considerando as particularidades do caso e a jurisprudência aplicável à matéria. Nesse contexto, considerando que os aclaratórios não são oponíveis para reanálise do arcabouço probatório do feito e que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir o julgado, não se apresenta possível o acolhimento da matéria deduzida no presente recurso. Além do mais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. DECISÃO Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Por fim, impõe-se advertir que a utilização indevida da via aclaratória para fins de rediscussão da matéria decidida, atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, calculada em até 2% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator