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0768430-17.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768430-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA & AMORIM ADVOCACIA E ASSESSORIA EXECUTADO: ALYSON JOAQUIM LIBANIO BATISTA PEREIRA, ALYSON JOAQUIM LIBANIO BATISTA PEREIRA SENTENÇA Vê-se no ID 288783427 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, devidamente assistida por seu advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do presente feito, bem como dos Embargos à Execução Nº 0713564-25.2026.8.07.0001. Houve citação conforme se observa no ID 266280310. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. À Secretaria: 1. Junte-se aos autos cópia do extrato atualizado da conta judicial vinculada; 2. Feito, expeça-se alvará de transferência de valores conforme descrito apresentado na petição do acordo celebrado: - Liberação do montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) para a conta bancária de titularidade da Exequente/Embargada; - Liberação do saldo remanescente, após a dedução do montante acima referido, em conta em favor do Executado/Embargante. Os dados bancários de ambas as partes foram devidamente informados na Cláusula Segunda do Acordo firmado (ID 288783427, 2.1). 3. Após, proceda-se ao levantamento de quaisquer outras restrições ou bloqueios feitos no presente processo. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução de nº 0713564-25.2026.8.07.0001 e encaminhe-se, por meio de ofício, ao órgão julgador do Agravo de Instrumento de nº 722877-13.2026.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.

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