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0768285-58.2025.8.07.0001

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768285-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE GOMES DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ELIZABETE GOMES DE CASTRO (autora) em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (réu). Na petição inicial, a parte autora informa que contratou um mútuo com a instituição financeira ré e convencionou que os pagamentos seriam realizados mediante débito em conta corrente. Acrescenta que revogou a autorização para essa forma de pagamento e, não obstante, a parte ré continua realizando os descontos. Argumenta que tem direito à revogação da dita autorização, consoante previsto em normativo infralegal e entendimento jurisprudencial. Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos; e, no mérito, postula a (c) confirmação da tutela provisória. Em decisão interlocutória (ID 260620416), concedeu-se a justiça gratuita e deferiu-se o pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré não apresentou contestação tempestiva (IDs 266478932 e 284574547). Em petição (ID 268756012), o réu suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial e tece considerações sobre o mérito e ao final requer que o processo seja extinto sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o relatório. Decido. Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022 (sem os grifos no original). No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022). Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que a autora alegou que celebrou contrato de mútuo com o réu por meio do qual consentiu que o pagamento ocorresse mediante a realização de débitos em sua conta corrente. Posteriormente, todavia, solicitou, com fundamento no regulamento infraconstitucional aplicável à espécie, a revogação da autorização para débito em conta, quando encontrou a resistência do réu. Diante disso, nota-se que existe utilidade na pretensão deduzida na petição inicial e o meio escolhido é adequado, donde se conclui pela existência de interesse processual da autora. Assim, rejeito essa preliminar. Ainda consoante o narrado, verifica-se que a petição inicial trouxe um pedido determinado (cancelamento da autorização para débito em conta) e expôs a pertinente causa de pedir mediante a narração dos fatos dos quais decorrem logicamente a conclusão. Em função disso, nota-se que a petição inicial está plenamente apta para veicular a pretensão autoral e para permitir que a parte ré exerça o contraditório, de sorte que rejeito a preliminar de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Em função da ausência de contestação, decreta-se a revelia da parte ré, motivo pelo qual se passa a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, a teor do art. 344 do CPC. Do mesmo modo, constatada a revelia e dela decorrendo o seu principal efeito, acima indicado, tem-se por caracterizada a hipótese prevista no art. 355, II, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado do mérito. A parte autora alega que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de mútuo, cujas parcelas seriam pagas por meio de débito em conta. Manifesta a compreensão, todavia, de que tem direito à revogação da autorização para tais débitos. Com tal causa de pedir, solicita a condenação da instituição financeira requerida a que se abstenha de continuar realizando os débitos em sua conta. O Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, com a finalidade de regular os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. No art. 6º desse normativo se encontra a regra segundo a qual “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. Em complementação, o parágrafo único desse preceptivo autoriza que o cancelamento seja feito por intermédio da instituição depositária – “detentora da conta a ser debitada” (art. 2º, I) – ou da instituição destinatária – “destinatária dos recursos referentes ao débito em conta” (art. 2º, II). Harmônico com essa regra, o art. 9º prevê o seguinte: Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Esclareça-se que o mencionado art. 4º trata das autorizações de “débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro”. Diante disso, fica claro que o art. 9º reitera a regra do art. 6º e permite o cancelamento da autorização de débitos, inclusive no caso em que esses débitos foram anteriormente admitidos para saldar parcelas de operações de crédito Não é ocioso registrar que o parágrafo único do transcrito art. 9º não ilide a regra do caput. Com efeito, a boa hermenêutica orienta que os parágrafos devem ser lidos em harmonia – e não em negação – com as cabeças dos artigos. O parágrafo único em referência apenas dispõe que no caso de o correntista declarar que não deu a autorização do débito, o pedido de cancelamento pode ser direcionado para a instituição depositária, e não apenas para a instituição destinatária, como o afirma o caput. Chega-se à mesma compreensão por meio de uma interpretação sistemática da Resolução nº 4.790/2020 que, como visto, assegura de maneira ampla ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos (art. 6º), hipótese na qual, inclusive, o mesmo regulamento admite que no contrato de operação de crédito conste cláusula que preveja o aumento dos juros praticados “na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular [da conta], sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua” (art. 14, II). E, de fato, não poderia ser diferente. Isso porque, nos casos em que alguém contrata um mútuo e autoriza o pagamento mediante débito em conta, deve-se ter em mente que existem, em verdade, dois contratos, quais sejam, o de mútuo propriamente e o de conta corrente. E é no âmbito dessa última relação contratual que o mutuário-correntista autoriza que a instituição financeira realize os descontos para pagar as parcelas do mútuo. Nessa perspectiva é que o correntista pode revogar a autorização de débito em conta, dada anteriormente, arcando, por evidente, com as consequências próprias, em especial com os consectários de eventual mora no cumprimento das obrigações do contrato de mútuo. Essa compreensão encontra abono na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que, quando da apreciação de recursos especiais repetitivos (Tema 1085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (sem o grifo no original) De fato, na ementa do recurso especial repetitivo n. 1.863.973/SP, representativo da controvérsia objeto do Tema 1085, verifica-se clara a observação de que “o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento [do mútuo], consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário” (sem o grifo no original). Oportuno notar, por fim, a superveniência da Lei nº 15.252/2025, que regulamentou os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. É certo que o contrato objeto destes autos é anterior a novembro de 2025, data de início da vigência da mencionada lei, o que a torna inaplicável a este caso concreto. Não obstante, deve-se asseverar, em reforço argumentativo, que a legislação em questão representa uma continuidade normativa ao esclarecer que “o tomador de crédito poderá revogar a autorização para o débito automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em regulamentação do Banco Central do Brasil” (art. 10). Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela possibilidade de a parte requerente revogar a sua autorização, dada anteriormente à instituição financeira requerida, para que realize descontos em sua conta corrente com a finalidade de adimplir o mútuo. Não se ignora que essa solução contraria o quanto convencionado pelas partes no contrato de mútuo. Mas é preciso observar que o Conselho Monetário Nacional tem competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, além de regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades no sistema financeiro nacional, tal qual previsto no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964. E foi com fundamento nessa competência legal que o Conselho, na falta de lei dispondo de maneira diversa, expediu a Resolução 4.790/2020, inicialmente mencionada, e cujos termos são claros e peremptórios no sentido de se admitir a revogação da autorização de débito em conta corrente, ainda que essa autorização tenha sido para saldar mútuo. Desse modo, na falta de lei em sentido diverso à época da contratação, deve ter prevalência sobre o contrato aquilo quanto regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da sua competência legal. No entanto, a consequência da revogação da autorização do débito em conta, deve-se sublinhar, é que a parte autora ficará sujeita aos consectários da mora pelo eventual descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo. ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE. Em função disso, condeno BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar descontos na conta corrente da parte autora, ressalvada nova autorização para débito em conta. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 284.165,87), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.

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