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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768251-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO DO HOSPITAL BRASILIA REU: GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO DO HOSPITAL BRASILIA em desfavor de GAMA SAUDE LTDA, partes qualificadas. A autora relata que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, comprometendo-se a realizar atendimentos médicos, exames, terapias e demais procedimentos destinados aos beneficiários do plano de saúde por esta administrado. Aduz que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, conforme notas fiscais e relatórios emitidos. Afirma que a ré deixou de adimplir diversas faturas vencidas, apesar dos serviços prestados. Expõe que encaminhou notificação extrajudicial visando à solução administrativa da controvérsia, sem êxito. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da importância descrita à inicial. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 260589330 a 260589340. Emenda à petição inicial no ID 264828723. A decisão de ID 264866914 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual foi negado provimento por este E. TJDFT (ID 280126244). Custas iniciais recolhidas no ID 280795077. Citada, a ré não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, I e II, do CPC, ante a revelia da ré e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados em favor dos beneficiários do seu plano de saúde. A relação entabulada entre as partes está comprovada pelos contratos de IDs 260589333 a 260589336, por meio dos quais a autora se obrigou à prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários dos planos administrados pela ré, incumbindo a esta o pagamento dos atendimentos efetivamente realizados, conforme os critérios de faturamento e remuneração convencionados. Vale dizer, esses instrumentos evidenciam a origem da obrigação discutida nestes autos e servem de suporte à cobrança dos valores postulados. Os serviços prestados, por sua vez, estão suficientemente comprovados pelas notas fiscais de ID 260589337 e pelas faturas de ID 264828728, hábeis a demonstrar a efetiva realização dos atendimentos e a exigibilidade dos valores cobrados. Cumpre destacar que as faturas de ID 264828728 individualizam os serviços faturados, constando, inclusive, o nome do paciente, o número da guia e seu respectivo valor, a matrícula e a data do atendimento. Essas informações conferem robustez ao acervo probatório e corroboram a efetiva prestação dos serviços descritos na inicial. A ré, embora regularmente citada, quedou-se revel, deixando de apresentar contestação ou qualquer contraprova hábil a infirmar o conjunto probatório produzido pela autora. Não há nos autos elementos que indiquem pagamento, inexigibilidade do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (artigo 373, II, do CPC). Diante desse cenário, comprovadas a prestação dos serviços e a inadimplência da ré, impõe-se a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores nominais indicados nas notas fiscais de ID 260589337, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5