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0768211-04.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO IMPERCEPTÍVEL. DESCONTO SOBRE O CONSUMO EXCEDENTE. LIMITAÇÃO A DUAS FATURAS E A UMA OCORRÊNCIA EM DOZE MESES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SISTEMA DE TELEMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de 5 (cinco) faturas de água e esgoto, restituição dos valores pagos em excesso na forma dobrada, ressarcimento da despesa com serviço particular de detecção e reparo de vazamento, compensação por danos morais e cumprimento de obrigações relacionadas ao monitoramento e ao alerta de consumo anômalo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (iii) se o vazamento era imperceptível e autoriza a revisão das faturas influenciadas; (iv) se, revisadas as faturas, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos na forma dobrada; (v) se devida a indenização por dano material consistente na contratação de serviço particular de detecção de vazamentos; (vi) se a conduta da concessionária ocasionou danos morais ao consumidor; e (vii) se a concessionária deve prestar informações sobre os mecanismos de monitoramento de consumo anômalo e instalar sistema de alerta ou telemetria na unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental é suficiente para esclarecer a natureza do vazamento e a regularidade das cobranças. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia que, realizada após o reparo do defeito e as intervenções posteriores no local, não permitiria reproduzir as condições existentes no momento dos fatos. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta os elementos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sintética. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 5. Constatado que o consumo elevado nas faturas decorreu de vazamento imperceptível na caixa acoplada de vaso sanitário e que o defeito foi reparado pelo consumidor, conclui-se pela regularidade da cobrança do volume medido, sem prejuízo da aplicação do desconto sobre o consumo excedente previsto no art. 118, § 3º, I, da Resolução Adasa n. 14/2011. 6. O consumidor faz jus ao desconto sobre o consumo excedente somente nas faturas de setembro e outubro de 2024. Conforme a redação do § 5º do art. 118 da Resolução Adasa n. 14/2011, introduzida pela Resolução Adasa n. 10/2022, o benefício está limitado a duas faturas mensais e a uma ocorrência no período de doze meses, o que impede a revisão das faturas de março, abril e julho de 2025. Sentença parcialmente reformada. 7. Se as faturas corresponderam ao volume efetivamente registrado pelo hidrômetro, sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da concessionária, a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples. 8. A despesa com a detecção e o reparo do vazamento deve ser suportada pelo consumidor, responsável pela manutenção das instalações hidráulicas internas, nos termos do art. 11 da Resolução Adasa n. 14/2011 e do art. 63 do Decreto Distrital n. 26.590/2006. 9. A ausência de aplicação do abatimento sobre o consumo excedente permaneceu restrita à esfera patrimonial. Inexiste prova de interrupção do fornecimento, inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória ou outra repercussão capaz de caracterizar dano moral. 10. Os comunicados inseridos nas faturas informaram o aumento do consumo, alertaram para a possibilidade de vazamento e orientaram a verificação das instalações internas, em observância ao art. 94 da Resolução Adasa n. 14/2011. A norma não confere ao consumidor direito subjetivo à instalação gratuita de sistema individual de telemetria ou de tecnologia específica de monitoramento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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