2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0768162-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANIA SARAIVA RIBEIRO EXECUTADO: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI D E C I S Ã O A exequente requereu, no Id. 285734686, a citação por edital de LUIZ FELIPE PENNA DA ROZA, diante do insucesso das diligências realizadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido não comporta deferimento. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais. A circunstância de terem sido esgotadas as tentativas de localização não autoriza o afastamento dessa regra. Além disso, sem a citação válida do interessado, não é possível acolher o incidente ou incluí-lo no polo passivo da execução, sob pena de violação ao contraditório. Assim, indefiro a citação por edital e, por consequência, o pedido de julgamento imediato do incidente. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço concretamente verificável do interessado ou bens penhoráveis pertencentes à executada originária, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)