Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os réus a restituírem aos autores o valor dos lotes, correspondente a R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), a título de danos materiais, atualizado monetariamente desde a data em que apurado o valor dos bens evictos (laudo de ID 260479809, 08/10/2025) e acrescido de juros de mora desde a última citação; b) CONDENAR os réus a reembolsarem aos autores as despesas dos embargos de terceiro, no importe de R$ 20.600,00 (ID 260478683), correspondente a honorários de advogado, somado ao valor das custas de ingresso, a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde a data da última citação; c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a última das citações; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reembolso das taxas condominiais. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Havendo os autores sucumbido em parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.