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Processo 0768022-27.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0768022-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FLAVIO PASSOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de FLAVIO PASSOS SILVA, objetivando a cobrança de crédito público de natureza não tributária no valor inicial de R$ 19.727,74 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 32018272448 (ID 106247739). O crédito exequendo é originário de penalidade administrativa aplicada por meio do Auto de Infração nº 165674X, lavrado pela então Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) em 15/03/2014, em razão de infração às posturas municipais sobre poluição sonora (ID 556490065). A petição inicial foi distribuída em 22/05/2018 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 106247738). Em 29/05/2018, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (ID 106247740), ato disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2018 (ID 106247741). A carta de citação postal foi expedida em 08/05/2020 (ID 106247742), retornando o respectivo Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos em 27/05/2020 (ID 106247743). Intimada a Municipalidade sobre a frustração da diligência citatória por ato ordinatório (ID 106247744), com ciência formal registrada no portal eletrônico em 01/07/2020 (ID 106247747), o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação do exequente, conforme certidão lavrada em 24/09/2020 (ID 106247748). Em 28/04/2021, sobreveio decisão interlocutória determinando a intimação do Ente Público para adotar providências e ordenando a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 106247749). A Fazenda Pública tomou ciência da decisão de suspensão em 13/05/2021 (ID 106247752). Em 21/05/2021, lavrou-se termo de migração dos autos do sistema SAJ para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 106247737). Posteriormente, o feito foi redistribuído a esta 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em decorrência da reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 507076039). Em 07/07/2025, proferiu-se despacho concedendo vista à exequente para dar andamento útil ao processo (ID 507076039). O Município de Salvador manifestou-se em 21/08/2025 requerendo a renovação da citação por oficial de justiça no mesmíssimo endereço constante da petição inicial (ID 515679019). Em 09/03/2026, foi exarado despacho determinando a intimação específica da Fazenda Pública exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a eventual consumação de prescrição originária ou intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça (ID 547388364). A Municipalidade apresentou manifestação em 29/04/2026 defendendo a não ocorrência de prescrição (ID 556490061). Argumentou que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a demora processual não decorreu de desídia do credor. Sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente por ausência das formalidades do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e postulou o prosseguimento da execução com a atualização do débito (ID 556490061). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei o essencial. DECIDO. O feito encontra-se em condições de julgamento imediato, impondo-se a análise da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado após a concessão do devido contraditório prévio, formalidade rigorosamente observada nos autos. A pretensão executiva versa sobre crédito público de natureza não tributária, decorrente de sanção administrativa pecuniária aplicada pela SUCOM por violação às posturas municipais relativas ao controle de poluição sonora (Auto de Infração nº 165674X) (ID 556490065). Dessa forma, a pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal disciplinado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se as diretrizes procedimentais da Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. A disciplina da prescrição intercorrente na execução fiscal está expressamente delineada no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao interpretar o referido comando legal em regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelecendo o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Paradigma: REsp 1340553/RS A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça define com clareza que o prazo anual de suspensão e a subsequente contagem do prazo prescricional quinquenal operam-se de forma automática. O termo inicial da suspensão é a data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca da frustração da diligência citatória ou da ausência de bens do devedor, sendo desnecessário qualquer ato judicial adicional ou provocação formal para o início da fluência temporal. No caso concreto, o Aviso de Recebimento citatório retornou negativo e foi juntado aos autos em 27/05/2020 (ID 106247743). A Fazenda Pública Municipal tomou ciência formal dessa circunstância em 01/07/2020 (ID 106247747), tendo deixado transcorrer o prazo sem requerer providências úteis, conforme certificado em 24/09/2020 (ID 106247748). Ainda que se considerasse a data da decisão interlocutória que expressamente ordenou a suspensão do processo (ID 106247749), a Fazenda Municipal teve ciência dessa decisão em 13/05/2021 (ID 106247752). Adotando-se o marco vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a ciência formal do AR negativo em 01/07/2020 (ID 106247747), o prazo anual de suspensão processual transcorreu entre 01/07/2020 e 01/07/2021. A partir de 01/07/2021, teve início automático o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, o qual se consumou integralmente em 01/07/2026. Nesse intervalo, o Município de Salvador não logrou promover nenhum ato eficaz capaz de interromper o curso prescricional. O mero requerimento formulado em 21/08/2025 (ID 515679019), pleiteando nova diligência citatória no exato endereço que já se mostrara ineficaz, traduz mera reiteração sem utilidade prática. Conforme a orientação vinculante fixada no Tema 568 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do paradigma REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição intercorrente exige a realização de efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação da parte executada, sendo incabível atribuir efeito interruptivo a pedidos genéricos, diligências inócuas ou simples peticionamentos reiterativos. Não prospera a alegação municipal de que o atraso decorreu unicamente do mecanismo judiciário. A incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que a Fazenda Pública atue de forma diligente e contínua, não se prestando a socorrer a desídia do credor que deixa o feito paralisado por anos sucessivos sem indicar meios concretos de localização do executado ou de seu patrimônio. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, impondo a todos os litigantes, inclusive aos entes públicos, o dever de impulsionar a demanda para obtenção de decisão célere e justa. O abandono prático da execução por período superior a 5 (cinco) anos após o encerramento do prazo de suspensão viola a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Garantido o contraditório prévio mediante a intimação específica de ID 547388364 e apreciada a manifestação de ID 556490061, nos exatos moldes do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo constituem imperativo de direito. DIANTE do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória relativa ao crédito cobrado na presente demanda, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada pela citação, inocorrendo a constituição de patrono pela parte executada nos autos. Custas processuais pelo exequente, observada a isenção legal da taxa judiciária estadual de que goza a Fazenda Pública Municipal. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação voluntária, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas e anotações no sistema PJe, dispensado o reexame necessário em razão do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta sentença possui força de mandado, carta e ofício para todos os fins legais pertinentes. P.R.I.C. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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