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TJPB
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0768005-12.2007.8.15.2001 AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO REU: ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO - ME, ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. em face de Alexsandra Kelly Oliveira Salvino - ME e Alexsandra Kelly Oliveira Salvino. Após regular trâmite processual, com a constituição do título executivo judicial e a realização de constrições e levantamentos parciais via SISBAJUD, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, o exequente atravessou a petição de ID 159996052 formulando múltiplos requerimentos voltados à coerção da devedora e à localização de bens. Na referida peça processual, o credor postulou: a) a imposição de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir e bloqueio/suspensão de cartões de crédito da executada; b) a penhora e arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito (presentes e futuros) com a expedição de ofícios a diversas empresas adquirentes e credenciadoras (Redecard, Cielo, Elavon, Getnet, PagSeguro, Stelo, Stone, Mercado Pago e PicPay); c) a realização de consultas aos sistemas SREI e CNIB, com imposição de restrição de indisponibilidade de bens; d) a expedição de ofícios ao BACEN (para apuração de remessas ao exterior), à CETIP, à SUSEP e à BM&F-BOVESPA para localização e penhora de investimentos e ativos financeiros; e) a realização de futuras intimações com exclusividade em nome do patrono indicado. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo exequente comporta acolhimento estritamente quanto à pesquisa patrimonial imobiliária perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), impondo-se o indeferimento de todos os demais pedidos, haja vista a manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. 2.1. Da inadmissibilidade das medidas executivas atípicas (CNH, passaporte e cartões de crédito) O ordenamento processual civil, em seu art. 139, inciso IV, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, a jurisprudência pátria e a disciplina processual orientam que a adoção de medidas coercitivas atípicas não ostenta caráter absoluto nem automático, devendo subordinar-se estritamente aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da subsidiariedade e da menor onerosidade da execução, preconizado no art. 805 do Código de Processo Civil. Com efeito, a imposição de medidas gravosas à esfera pessoal do devedor, tais como a apreensão de CNH, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, exige fundamentação concreta que evidencie conduta maliciosa, ocultação fraudulenta de patrimônio ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insolvência. Não se admite a conversão da execução patrimonial em mecanismo de coerção puramente punitiva ou de restrição de direitos fundamentais sem qualquer nexo de causalidade e efetividade direta com a satisfação do crédito. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou indício probatório de que a executada oculte patrimônio de forma fraudulenta ou ostente padrão de vida suntuoso incompatível com a inadimplência. As restrições pessoais pleiteadas pelo exequente mostram-se desproporcionais e irrazoáveis, porquanto não possuem aptidão para gerar liquidez financeira direta, servindo unicamente como penalidade pessoal inócua e excessivamente gravosa. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a inadequação de tais medidas restritivas quando desprovidas de razoabilidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822822-53.2023.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 AGRAVADOS: Versat Gold Premium Comercio Ltda e outro (Sem advogado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento de medidas atípicas. Irresignação. Apreensão de CNH e passaporte dos executados e o bloqueio dos cartões de crédito. Providências pretendidas que não guardam relação com a finalidade da ação. Falta de razoabilidade. Acerto da decisão. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1. O artigo 139, IV, do CPC, não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar 2. A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 26843894).(0822822-53.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que medidas executivas atípicas não podem extrapolar a proporcionalidade e a razoabilidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) Desse modo, impõe-se o indeferimento dos pedidos de suspensão e apreensão de CNH, retenção de passaporte, suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito. 2.2. Do descabimento da expedição indiscriminada de ofícios a operadoras de cartões, BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA Relativamente aos pedidos de expedição de ofícios a administradoras e credenciadoras de cartões de pagamento (Redecard, Cielo, Elavon, Getnet, PagSeguro, Stelo, Stone, Mercado Pago e PicPay), bem como ao BACEN, à CETIP, à SUSEP e à BM&F-BOVESPA, constata-se a manifesta ausência de razoabilidade e utilidade processual. O Judiciário não deve ser utilizado como órgão de investigação irrestrita para expedição de ofícios genéricos e aleatórios a entidades privadas e autarquias, mormente quando o credor não traz o menor indício de que a devedora possua ativos custodiados, investimentos expressivos no mercado de capitais ou remessas de valores para o exterior. Ademais, os sistemas eletrônicos oficiais integrados ao Poder Judiciário (SISBAJUD e SNIPER) já foram devidamente acionados no feito, inclusive com rastreamento patrimonial amplo e bloqueio de contas, inexistindo justificativa plausível para transferir ao juízo a realização de diligências amplas e sem indicação mínima de efetividade, onerando a máquina judiciária com providências puramente especulativas. 2.3. Do descabimento da indisponibilidade indiscriminada via CNIB e do deferimento da consulta ao SREI No tocante aos cadastros imobiliários, o exequente pleiteou a consulta conjunta aos sistemas SREI e CNIB, postulando a decretação de indisponibilidade geral sobre bens localizados. A indisponibilidade geral de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ostenta caráter gravoso e excepcionalíssimo, voltada precipuamente a situações de comprovada insolvência ou fraude à execução, não se prestando como medida preliminar de constrição sem a prévia individualização de bens e o esgotamento dos meios ordinários de penhora, sob pena de violação frontal à menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) qualifica-se como meio legítimo e típico de localização de bens imóveis, inserindo-se na ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento eletrônico idôneo, proporcional e razoável, que visa unicamente identificar a existência de matrículas imobiliárias registradas em nome dos executados, viabilizando a futura constrição específica e individualizada, sem impor restrição indiscriminada e desmedida ao patrimônio do devedor. Dessa forma, defere-se exclusivamente a consulta de bens imóveis via SREI, indeferindo-se a ordem genérica de indisponibilidade por meio da CNIB. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão e apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir, bloqueio de cartões de crédito, expedição de ofícios a adquirentes de cartões de crédito, ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, bem como a indisponibilidade de bens via CNIB, formulados na petição de ID 159996052, tendo em vista a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (arts. 139, IV, e 805 do CPC ). Por outro lado, DEFIRO exclusivamente o requerimento de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para a pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome dos executados (ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO - ME, CNPJ 05.060.112/0001-51, e ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO, CPF 727.816.374-91). Providências a serem adotadas pela Escrivania: a) proceda-se à realização da pesquisa patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em nome dos executados, juntando-se aos autos o respectivo extrato; b) proceda-se ao cadastramento do advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB 12.450-A, no sistema PJe, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome, conforme requerido no ID 159996052; c) em seguida, intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e do resultado da consulta imobiliária, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo sem manifestação útil, aguarde-se no arquivo provisório, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19121714450600000000026188097 [VOL 2] Autos digitalizados 19121714452200000000026188098 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19121714453100000000026188099 [VOL 4] Autos digitalizados 19121714454000000000026188100 [VOL 5] Autos digitalizados 19121714454800000000026188101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032413423186200000028281362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032413423186200000028281362 Certidão Certidão 20061115240703100000030195163 Certidão Certidão 20061115240703100000030195163 Certidão Certidão 21012112171943100000036802821 Expediente Expediente 21012112171943100000036802821 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21041612231181800000039872570 Despacho Despacho 21091518221001200000046138754 Despacho Despacho 21091518221001200000046138754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110220402222100000048145346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110220402222100000048145346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110220402222100000048145346 Despacho Despacho 22020109010448800000050930455 Petição Petição 25052617113052700000106335161 Decisão Decisão 26021011131053700000128236067 Decisão Decisão 26042622372951500000149670577 alvará cadastrado no BRBJUS Informação 26051510070743800000150856992 PESQUISA SNIPER E RENAJUD Informação 26051510163420000000150858680 SNIPER - ALEXSANDRA Documento de Comprovação 26051510163558500000150858682 RENAJUD -ALEXSANDRA 1 Documento de Comprovação 26051510163789800000150858684 RENAJUD - ALEXSANDRA Documento de Comprovação 26051510163856200000150858687 Decisão Decisão 26042622372951500000149670577 BRBJUS Alvará de Levantamento (Outros) Alvará de Levantamento (Outros) 26051908054456900000151019976 BRBJUS Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento 26051908054610200000151018353 Petição Petição 26052116235984000000151232501 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21091518221001200000046138754, Ato Ordinatório: 20032413423186200000028281362, Despacho: 21091518221001200000046138754, Certidão: 21012112171943100000036802821, Expediente: 21012112171943100000036802821, Certidão de Decurso de prazo: 21041612231181800000039872570, Petição: 26052116235984000000151232501, Ato Ordinatório: 21110220402222100000048145346, Ato Ordinatório: 21110220402222100000048145346, Certidão: 20061115240703100000030195163]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0768005-12.2007.8.15.2001 AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO REU: ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO - ME, ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. em face de Alexsandra Kelly Oliveira Salvino - ME e Alexsandra Kelly Oliveira Salvino. Após regular trâmite processual, com a constituição do título executivo judicial e a realização de constrições e levantamentos parciais via SISBAJUD, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, o exequente atravessou a petição de ID 159996052 formulando múltiplos requerimentos voltados à coerção da devedora e à localização de bens. Na referida peça processual, o credor postulou: a) a imposição de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir e bloqueio/suspensão de cartões de crédito da executada; b) a penhora e arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito (presentes e futuros) com a expedição de ofícios a diversas empresas adquirentes e credenciadoras (Redecard, Cielo, Elavon, Getnet, PagSeguro, Stelo, Stone, Mercado Pago e PicPay); c) a realização de consultas aos sistemas SREI e CNIB, com imposição de restrição de indisponibilidade de bens; d) a expedição de ofícios ao BACEN (para apuração de remessas ao exterior), à CETIP, à SUSEP e à BM&F-BOVESPA para localização e penhora de investimentos e ativos financeiros; e) a realização de futuras intimações com exclusividade em nome do patrono indicado. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo exequente comporta acolhimento estritamente quanto à pesquisa patrimonial imobiliária perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), impondo-se o indeferimento de todos os demais pedidos, haja vista a manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. 2.1. Da inadmissibilidade das medidas executivas atípicas (CNH, passaporte e cartões de crédito) O ordenamento processual civil, em seu art. 139, inciso IV, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, a jurisprudência pátria e a disciplina processual orientam que a adoção de medidas coercitivas atípicas não ostenta caráter absoluto nem automático, devendo subordinar-se estritamente aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da subsidiariedade e da menor onerosidade da execução, preconizado no art. 805 do Código de Processo Civil. Com efeito, a imposição de medidas gravosas à esfera pessoal do devedor, tais como a apreensão de CNH, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, exige fundamentação concreta que evidencie conduta maliciosa, ocultação fraudulenta de patrimônio ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insolvência. Não se admite a conversão da execução patrimonial em mecanismo de coerção puramente punitiva ou de restrição de direitos fundamentais sem qualquer nexo de causalidade e efetividade direta com a satisfação do crédito. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou indício probatório de que a executada oculte patrimônio de forma fraudulenta ou ostente padrão de vida suntuoso incompatível com a inadimplência. As restrições pessoais pleiteadas pelo exequente mostram-se desproporcionais e irrazoáveis, porquanto não possuem aptidão para gerar liquidez financeira direta, servindo unicamente como penalidade pessoal inócua e excessivamente gravosa. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a inadequação de tais medidas restritivas quando desprovidas de razoabilidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822822-53.2023.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 AGRAVADOS: Versat Gold Premium Comercio Ltda e outro (Sem advogado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento de medidas atípicas. Irresignação. Apreensão de CNH e passaporte dos executados e o bloqueio dos cartões de crédito. Providências pretendidas que não guardam relação com a finalidade da ação. Falta de razoabilidade. Acerto da decisão. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1. O artigo 139, IV, do CPC, não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar 2. A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 26843894).(0822822-53.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que medidas executivas atípicas não podem extrapolar a proporcionalidade e a razoabilidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) Desse modo, impõe-se o indeferimento dos pedidos de suspensão e apreensão de CNH, retenção de passaporte, suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito. 2.2. Do descabimento da expedição indiscriminada de ofícios a operadoras de cartões, BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA Relativamente aos pedidos de expedição de ofícios a administradoras e credenciadoras de cartões de pagamento (Redecard, Cielo, Elavon, Getnet, PagSeguro, Stelo, Stone, Mercado Pago e PicPay), bem como ao BACEN, à CETIP, à SUSEP e à BM&F-BOVESPA, constata-se a manifesta ausência de razoabilidade e utilidade processual. O Judiciário não deve ser utilizado como órgão de investigação irrestrita para expedição de ofícios genéricos e aleatórios a entidades privadas e autarquias, mormente quando o credor não traz o menor indício de que a devedora possua ativos custodiados, investimentos expressivos no mercado de capitais ou remessas de valores para o exterior. Ademais, os sistemas eletrônicos oficiais integrados ao Poder Judiciário (SISBAJUD e SNIPER) já foram devidamente acionados no feito, inclusive com rastreamento patrimonial amplo e bloqueio de contas, inexistindo justificativa plausível para transferir ao juízo a realização de diligências amplas e sem indicação mínima de efetividade, onerando a máquina judiciária com providências puramente especulativas. 2.3. Do descabimento da indisponibilidade indiscriminada via CNIB e do deferimento da consulta ao SREI No tocante aos cadastros imobiliários, o exequente pleiteou a consulta conjunta aos sistemas SREI e CNIB, postulando a decretação de indisponibilidade geral sobre bens localizados. A indisponibilidade geral de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ostenta caráter gravoso e excepcionalíssimo, voltada precipuamente a situações de comprovada insolvência ou fraude à execução, não se prestando como medida preliminar de constrição sem a prévia individualização de bens e o esgotamento dos meios ordinários de penhora, sob pena de violação frontal à menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) qualifica-se como meio legítimo e típico de localização de bens imóveis, inserindo-se na ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento eletrônico idôneo, proporcional e razoável, que visa unicamente identificar a existência de matrículas imobiliárias registradas em nome dos executados, viabilizando a futura constrição específica e individualizada, sem impor restrição indiscriminada e desmedida ao patrimônio do devedor. Dessa forma, defere-se exclusivamente a consulta de bens imóveis via SREI, indeferindo-se a ordem genérica de indisponibilidade por meio da CNIB. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão e apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir, bloqueio de cartões de crédito, expedição de ofícios a adquirentes de cartões de crédito, ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, bem como a indisponibilidade de bens via CNIB, formulados na petição de ID 159996052, tendo em vista a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (arts. 139, IV, e 805 do CPC ). Por outro lado, DEFIRO exclusivamente o requerimento de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para a pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome dos executados (ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO - ME, CNPJ 05.060.112/0001-51, e ALEXSANDRA KELLY OLIVEIRA SALVINO, CPF 727.816.374-91). Providências a serem adotadas pela Escrivania: a) proceda-se à realização da pesquisa patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em nome dos executados, juntando-se aos autos o respectivo extrato; b) proceda-se ao cadastramento do advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB 12.450-A, no sistema PJe, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome, conforme requerido no ID 159996052; c) em seguida, intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e do resultado da consulta imobiliária, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo sem manifestação útil, aguarde-se no arquivo provisório, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19121714450600000000026188097 [VOL 2] Autos digitalizados 19121714452200000000026188098 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19121714453100000000026188099 [VOL 4] Autos digitalizados 19121714454000000000026188100 [VOL 5] Autos digitalizados 19121714454800000000026188101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032413423186200000028281362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032413423186200000028281362 Certidão Certidão 20061115240703100000030195163 Certidão Certidão 20061115240703100000030195163 Certidão Certidão 21012112171943100000036802821 Expediente Expediente 21012112171943100000036802821 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21041612231181800000039872570 Despacho Despacho 21091518221001200000046138754 Despacho Despacho 21091518221001200000046138754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110220402222100000048145346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110220402222100000048145346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110220402222100000048145346 Despacho Despacho 22020109010448800000050930455 Petição Petição 25052617113052700000106335161 Decisão Decisão 26021011131053700000128236067 Decisão Decisão 26042622372951500000149670577 alvará cadastrado no BRBJUS Informação 26051510070743800000150856992 PESQUISA SNIPER E RENAJUD Informação 26051510163420000000150858680 SNIPER - ALEXSANDRA Documento de Comprovação 26051510163558500000150858682 RENAJUD -ALEXSANDRA 1 Documento de Comprovação 26051510163789800000150858684 RENAJUD - ALEXSANDRA Documento de Comprovação 26051510163856200000150858687 Decisão Decisão 26042622372951500000149670577 BRBJUS Alvará de Levantamento (Outros) Alvará de Levantamento (Outros) 26051908054456900000151019976 BRBJUS Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento 26051908054610200000151018353 Petição Petição 26052116235984000000151232501 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21091518221001200000046138754, Ato Ordinatório: 20032413423186200000028281362, Despacho: 21091518221001200000046138754, Certidão: 21012112171943100000036802821, Expediente: 21012112171943100000036802821, Certidão de Decurso de prazo: 21041612231181800000039872570, Petição: 26052116235984000000151232501, Ato Ordinatório: 21110220402222100000048145346, Ato Ordinatório: 21110220402222100000048145346, Certidão: 20061115240703100000030195163]