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0767939-33.2023.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). VENDA PRESENCIAL DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA FÍSICA DA MERCADORIA NO ESTADO DE ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Distrito Federal. A controvérsia decorre da cobrança de ICMS-DIFAL incidente sobre a venda de embarcação realizada em Santa Catarina a consumidor final domiciliado no Distrito Federal. A contribuinte sustenta que a operação ocorreu integralmente no Estado de origem, com entrega física da mercadoria no estabelecimento vendedor, caracterizando operação interna e afastando a incidência do diferencial de alíquota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é exigível o diferencial de alíquota do ICMS quando a venda é realizada presencialmente em outro Estado, com entrega física da mercadoria ao adquirente no próprio estabelecimento de origem, embora o consumidor final seja domiciliado no Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 reconhece a validade formal das cobranças de DIFAL anteriores a 2022, mas não dispensa a demonstração da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Estado destinatário, para fins de incidência do DIFAL, é aquele em que ocorre a entrada física da mercadoria ou o término da prestação do serviço, sendo insuficiente o mero domicílio do adquirente. A prova documental produzida demonstra que a embarcação foi vendida e entregue em Florianópolis/SC, conforme Nota Fiscal emitida sob CFOP 5101, indicação expressa do local de entrega e relatório de entrega técnica, caracterizando operação interna realizada integralmente em Santa Catarina. Inexistindo remessa ou envio da mercadoria ao Distrito Federal por iniciativa do vendedor, não se configura operação interestadual apta a justificar a cobrança do diferencial de alíquota. A cobrança fundada exclusivamente no domicílio do adquirente viola a delimitação constitucional da competência tributária relativa ao ICMS. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarar a inexigibilidade do débito tributário referente ao ICMS-DIFAL e extinguir a execução fiscal. Condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. V. TESE A venda presencial de mercadoria com entrega física realizada no Estado de origem configura operação interna e afasta a incidência do ICMS-DIFAL, ainda que o adquirente seja domiciliado em unidade federativa diversa, por inexistir operação interestadual apta a caracterizar o fato gerador do tributo.

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