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TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0767882-66.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Vistos, etc. HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 483451339, alegando ausência de manifestação quanto ao bem imóvel oferecido a penhora. Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos, alegando que deve prevalecer o interesse do credor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°" . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso vertente, assiste razão à embargante quanto à omissão acerca da apreciação do pedido de indicação de bem imóvel a penhora, que aprecio, nesta oportunidade, para indeferi-lo sob o fundamento de não atender à ordem legal preferecial de penhora, aliado ao não interesse do credor no bem imóvel. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão e indeferir o pedido formulado pela executada, mantendo íntegra a decisão de ID 483451339. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 29 de agosto de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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